A decisão reformou acórdão do TRT da 9ª região, que manteve a sentença indeferindo o pedido de indenização. O TRT considerou que as alegações do trabalhador não constituíam "argumento forte o suficiente para a condenação em dano moral", por entender que ele não provou que os atrasos geraram prejuízos.
Ao examinar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso no TST, enfatizou que os empregadores em momento nenhum negaram a alegação do trabalhador de que eles, reiteradamente, deixaram de seguir o prazo previsto no artigo 459, parágrafo único, da CLT para o pagamento dos salários.
Dalazen explicou que o atraso no pagamento de salários, "quando eventual e por lapso de tempo não dilatado, não acarreta, por si só, lesão aos direitos de personalidade e, consequentemente, o direito a reparação". Nessas situações, o empregado deve demonstrar o constrangimento sofrido. No entanto, se o atraso persiste por meses, "o dano é presumido, uma vez que poucos empregados possuem condições de sobreviver dignamente sem receber salário", frisou.
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Processo relacionado: RR-60500-09.2009.5.09.0562