Migalhas Quentes

Cortador de cana-de-açúcar receberá danos morais por atraso constante de salários

Trabalhador rural receberá R$ 20 mil do empregador.

16/8/2014

A 4ª turma do TST deu provimento a recurso de um cortador de cana-de-açúcar que pedia indenização por danos morais porque, durante o contrato de trabalho, diversas vezes recebeu o salário com atraso. Os ministros, por unanimidade, condenaram Jorge Rudney Atalla e Ciplan Cimento Planalto S.A. a indenizar o trabalhador rural no valor de R$ 20 mil.

A decisão reformou acórdão do TRT da 9ª região, que manteve a sentença indeferindo o pedido de indenização. O TRT considerou que as alegações do trabalhador não constituíam "argumento forte o suficiente para a condenação em dano moral", por entender que ele não provou que os atrasos geraram prejuízos.

Ao examinar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso no TST, enfatizou que os empregadores em momento nenhum negaram a alegação do trabalhador de que eles, reiteradamente, deixaram de seguir o prazo previsto no artigo 459, parágrafo único, da CLT para o pagamento dos salários.

Dalazen explicou que o atraso no pagamento de salários, "quando eventual e por lapso de tempo não dilatado, não acarreta, por si só, lesão aos direitos de personalidade e, consequentemente, o direito a reparação". Nessas situações, o empregado deve demonstrar o constrangimento sofrido. No entanto, se o atraso persiste por meses, "o dano é presumido, uma vez que poucos empregados possuem condições de sobreviver dignamente sem receber salário", frisou.

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