Desembargador do TRF da 5ª Região nega registro profissional a formados em curso seqüencial
O Juiz da 7ª Vara Federal do Ceará havia interpretado que o Decreto Lei nº 972/69 e o Decreto nº 83284/79 exigiam para obtenção de registro profissional, não diploma em curso de graduação, mas em curso superior, do qual o curso seqüencial constitui espécie. Porém, Frederico Azevedo, argumentou que por não existirem, na época da edição dos dois decretos, os cursos seqüenciais, a redação dos mesmos se referia aos cursos de graduação, julgando injusto a equiparação entre os cursos de graduação e os seqüenciais, sensivelmente mais curtos e menos densos.
Ao final da decisão, reconheceu o perigo da demora já que “o exercício da profissão de jornalista por pessoas sem as qualificações consideradas necessárias, como o curso de graduação em Jornalismo ou Comunicação Social, habilitação jornalismo, pode comprometer a imagem da profissão”.
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