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Desembargador do TRF da 5ª Região nega registro profissional a formados em curso seqüencial

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18/1/2006

 

Desembargador do TRF da 5ª Região nega registro profissional a formados em curso seqüencial

 

O desembargador federal convocado Frederico Pinto de Azevedo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão do juiz federal substituto Leopoldo Fontenele Teixeira, da 7ª Vara do Ceará, que permitiu a efetivação do registro profissional de jornalista a Willi Ferreira Marques e outros, todos formados em curso seqüencial da Universidade Gama Filho (UGF). De acordo com a decisão, o Decreto Lei nº 972/69 e o Decreto nº 83284/79 que regulam o exercício da profissão de jornalista exigem a apresentação do diploma do curso de graduação em jornalismo ou de Comunicação Social com habilitação em jornalismo para obtenção de registro profissional junto ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

 

O Juiz da 7ª Vara Federal do Ceará havia interpretado que o Decreto Lei nº 972/69 e o Decreto nº 83284/79 exigiam para obtenção de registro profissional, não diploma em curso de graduação, mas em curso superior, do qual o curso seqüencial constitui espécie. Porém, Frederico Azevedo, argumentou que por não existirem, na época da edição dos dois decretos, os cursos seqüenciais, a redação dos mesmos se referia aos cursos de graduação, julgando injusto a equiparação entre os cursos de graduação e os seqüenciais, sensivelmente mais curtos e menos densos.

 

Ao final da decisão, reconheceu o perigo da demora já que “o exercício da profissão de jornalista por pessoas sem as qualificações consideradas necessárias, como o curso de graduação em Jornalismo ou Comunicação Social, habilitação jornalismo, pode comprometer a imagem da profissão”.

 

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