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Walmart prova justa causa por brincadeiras de mau gosto no banheiro

Ele foi demitido por fazer brincadeiras de mau gosto com colegas de trabalho no banheiro, principalmente com os mais velhos, usando palavras grosseiras com conotação sexual.

30/6/2014

A 6ª turma do TST negou provimento a agravo interposto por um operador e conferente dispensado por justa causa pelo Walmart que pretendia converter a dispensa em imotivada. Ele foi demitido por fazer brincadeiras de mau gosto com colegas de trabalho no banheiro, principalmente com os mais velhos, usando palavras grosseiras com conotação sexual.

O operador alegou cerceamento de defesa e disse que a empresa nunca aplicou nenhuma advertência. Afirmou ainda que as brincadeiras não tinham intenção de ofender os colegas. Mas o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, destacou que a empregadora demonstrou, por meio da prova testemunhal, a conduta irregular do trabalhador para justificar a sua dispensa.

O trabalhador foi demitido depois que um empregado mais velho, que já havia sido vítima das brincadeiras por diversas vezes, reclamou na gerência.

Ao fazer a reclamação, soube por outros empregados que os dois agressores procediam da mesma forma com diversos colegas. Depoimento de uma auxiliar administrativo, que trabalhara na área de capital humano da empresa, confirmou a existência de reclamações de outros empregados em relação às brincadeiras do autor.

"Apesar de as brincadeiras grosseiras não terem sido objeto de admoestação formal pela empresa, o fato que desencadeou a denúncia cheia do contrato é o narrado na fl. 38, primeiro parágrafo: em 24.07.12 o autor e seu colega teriam, no banheiro, abaixado as calças e mostrado seus órgãos genitais ao empregado V., além de proferir palavrões de cunho sexual. (...) Malgrado V. tenha sido ouvido como informante, posto ter sido o alvo das "brincadeiras", reputo o depoimento dele como verossímil e firme, sem rodeio ou titubeio, e consoante permissivo do § 4º do art. 405 do CPC, por aplicação do princípio da subsidiariedade (art. 769/CLT), acato em sua totalidade das informações por ele prestadas."

Confira a decisão.

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