TJ/SP reconduz ao cargo o promotor Thales Ferri Schoedl
Ele disparou 12 tiros com uma pistola semi-automática calibre 380. Mondanez foi atingido por dois disparos e morreu na hora. Souza, da mesma idade, foi baleado quatro vezes, mas sobreviveu.
Em conseqüência desse fato, Thales Schoedl foi exonerado de suas funções. Esmiuçando uma série de irregularidades e nulidades no processo de exoneração, a Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão em petição assinada pelo advogado Ovídio Rocha Barros Sandoval, impetrou Mandado de Segurança para que fosse anulada a referida exoneração, até porque, segundo a banca, constituía verdadeira condenação antecipada do Promotor fora dos autos em que era acusado e sem aguardar sequer o final do processo judicial.
Indeferido inicialmente o pedido de liminar, houve pedido de reconsideração, no qual no dia 11/1 foi concedida liminar que reconduz o promotor Thales Ferri Schoedl ao seu cargo no Ministério Público. A decisão é do vice-presidente do tribunal, desembargador Canguçu de Almeida, que assim se pronunciou:
"Sem prejuízo de todo o respeito de que é merecedor o entendimento do douto subscritor da decisão, reconsidero-a a fim de deferir a medida liminar pretendida, sustando-se, provisoriamente, o ato de exoneração do impetrante, a ele assegurando a permanência no cargo de que fora afastado, assim como seu regular exercício, com as vantagens pecuniárias que lhe são próprias".
Veja abaixo cópia da decisão que concedeu a liminar.
Vice-Presidência
Vistos.
Com a devida vênia do douto subscritor da r. decisão de fls. 689, tenho que, nas circunstâncias, tem razão o impetrante ao pretender ver reconsiderada a negativa da liminar postulada.
É que, atacando a impetração, com profundidade e preferência, a regularidade formal do ato emanado da Procuradoria Geral de Justiça, pelo qual foi exonerado de suas funções o impetrante, que até então exercia as funções de Promotor Substituto, mesmo que não se queira vislumbrar vício na convocação do conselheiro suplente para integrar o Conselho Superior do Ministério Público, depois que o Procurador Geral de Justiça teve admitido seu impedimento, ou ainda que se venha reconhecer improcedente a afirmação de prematuridade do julgamento antes de apreciados os embargos de declaração interpostos contra a decisão do Órgão Especial, ainda assim não deixa de causar razoável perplexidade a admissão como Procurador Geral Substituto, notadamente com direito a voto, de Procurador que, em momento antecedente, expressamente se declarara impedido de exercer seu mister no procedimento que envolvia a pessoa do impetrante. Máxime se o voto proferido pelo referido Procurador foi de significativa relevância na apuração final do resultado determinante da exoneração que sobreveio.
Isso não bastasse para recomendar o deferimento da medida liminar, especialmente para o fim de se poupar o impetrante de gravíssimos – talvez irreparáveis – prejuízos se, ao final, em seu julgamento de mérito, o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça vier a entender e regular o processamento acontecido na Procuradoria Geral de Justiça e que culminou com a exoneração aqui questionada, isso tudo não bastasse, é bom ressaltar, sempre com a devida vênia, que, exatamente porque não é incontroversa a matéria em debate (fls. 689), que a melhor prudência recomenda preservação da situação funcional ostentada pelo servidor, enquanto não definitivamente apreciada, apurada e julgada a falta funcional que lhe vem sendo imputada.
Para a concessão da medida liminar, como ressaltado na manifestação de fls. 692/694, nada melhor que a dúvida a propósito da realidade ou não da imputação. Nada mais relevante que a inquietação a respeito da regularidade formal do procedimento hostilizado, para o fim de ser recomendado que não se exonere alguém de seu cargo.
Bem ao contrário do que veio consignado a fls. 689, é na controvérsia, na divergência de interpretações, a propósito de tudo que se passou, que repousa a recomendação inafastável da concessão da medida liminar. Tudo a fim de que, repita-se, seja preservado o estado vigorante, enquanto não dirimida a querela, enquanto não afastadas as dúvidas sobre a legitimidade da medida guerreada.
E, no caso presente, então, ainda que não objeto expresso da impetração o tema concernente à regularidade da atuação do impetrante, não deixam de merecer realce e importantíssima consideração, as circunstâncias que envolveram a cena delituosa referida nos autos. O próprio subscritor do acórdão de fls. 625 e seguintes, que acabou por receber a denúncia oferecida contra o Promotor Substituto, com o aval de outros votos vencedores declarados, deixou expresso que “dos requisitos (da legítima defesa) acima elencados, o primeiro, ou seja, que o acusado sofria uma injusta e atual agressão, a nosso ver, está demonstrada nos autos” (fls. 632). Acrescentou, mais, que “na espécie, segundo revelam os autos, o único meio de que dispunha o acusado para repelir a agressão que estava prestes a sofrer, era fazer uso da arma que portava” (fls. 637). Tudo isso disse para concluir que o recebimento da peça inicial acusatória era solução que se impunha, apenas porque singelas “dúvidas existem a respeito do número de disparos efetuados pelo acusado” (fls. 638).
Ora, se se apresenta de duvidosa regularidade formal a participação, com direito a voto, no julgamento administrativo do impetrante, de um Procurador de Justiça que, em momento anterior se reconheceu impedido de participar de tal julgamento, se a dúvida reconhecida a propósito do tema em debate, isto é, quanto à regularidade formal do julgamento extrajudicial, é matéria que pesa a favor da não eliminação radical do funcionário, enquanto não reconhecida definitiva e adequadamente sua culpa, eis que por essa eliminação, ficará ele de forma quase que irreparável, desprovido dos meios que lhe possam garantir a subsistência, e se, por fim, dado significativos, reconhecidos no acórdão que recebeu a denúncia oferecida, trazem ressaltado que ele, ao alvejar as vítimas, agiu repelindo agressão injusta, atual ou iminente, contra sua pessoa, para o que se valera dos meios necessários, isto é, daqueles de que dispunha no momento, não se apresenta prudente a negativa da liminar, nem sensata a convalidação prematura de uma exoneração de legitimidade altamente questionável.
Diante de todo o exposto, sem prejuízo de todo o respeito de que é merecedor o entendimento do douto subscritor da decisão de fls. 689, reconsidero-a a fim de deferir a medida pretendida, sustando-se, provisoriamente, o ato de exoneração do impetrante, a ele assegurando, “si et in quantum” a permanência do cargo de que fora afastado, assim como seu regular exercício, com as vantagens pecuniárias que lhe são próprias.
Cumpra-se, no mais, o que vem determinado nos itens 3 e 4 do despacho de fls. 689, oficiando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência e cumprimento do que aqui ficou decidido.
Int.
São Paulo, 11 de janeiro de 2006.
CANGUÇI DE ALMEIDA
Desembargador
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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