Migalhas Quentes

STF mantém cargos de advogados da CEF promovidos sem concurso público

Vedação ao acesso a cargos públicos mediante ascensão funcional veio à lume com a CF de 1988, mas restou pacificado a partir do julgamento da ADIn 837, em 1993.

12/6/2014

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, no exercício do juízo de retratação, reconsiderou decisão para validar ascensões funcionais feitas em 1992, pela CEF, no qual empregados foram elevados à "profissional com atribuições de advogado", sem realização de concurso público.

Em abril de 1992, a CEF realizou processo seletivo interno para o cargo de advogado. Tal fato chegou ao conhecimento da MPF que alertou a empresa acerca da inconstitucionalidade da seleção interna, recomendando a suspensão do processo seletivo. A instituição, no entanto, manteve o processo seletivo e as pessoas assumiram os cargos.

O MPF alegou que a CEF infringiu o princípio da moralidade pública e, atingido o erário, deverá ser reconhecida a nulidade das contratações que não obedeceram o mandamento constitucional de obrigatoriedade do concurso público, restando violado o art. 37, II, da CF.

O juízo de 2º grau entendeu que nomeação feita sem concurso é nula, mas pode de forma excepcionalíssima ser mantida em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas. Desta forma decidiu que "nulificar procedimento se seleção interna pelo qual os réus tomaram posse em novos empregos que exercem há dezesseis anos é absolutamente fora de qualquer mínima ideia de respeito à segurança jurídica, devendo nesse caso excepcional o referido princípio preponderar sobre o da legalidade".

O MPF, então, interpôs RExt no STF. Em decisão monocrática em 13/5, o ministro Lewandowski afirmou que "o acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte quanto à necessidade de prévio concurso público para investidura em cargo ou emprego público" e deu provimento ao recurso.

A CEF e os funcionários interpuseram agravos regimentais alegando que "o leading case firmado pelo Plenário do STF é posterior à realização concurso público interno, ocorrido em 1992". Asseveram, por isso, que o ato agravado violou os princípios da segurança jurídica, da confiança e o da boa-fé.

Ao reanalisar o caso, em 10/6, o ministro afirmou que "a vedação ao acesso a cargos públicos na forma derivada, mediante ascensão funcional, transferência ou aproveitamento, somente veio à lume" a partir da promulgação da CF de 1988, mas "somente restou pacificado a partir do julgamento da ADI 837/DF", em 17/2/93, quando, "tendo em conta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a Corte conferiu efeitos ex nunc à referida decisão e assentou que 'os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos'".

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024