Em abril de 1992, a CEF realizou processo seletivo interno para o cargo de advogado. Tal fato chegou ao conhecimento da MPF que alertou a empresa acerca da inconstitucionalidade da seleção interna, recomendando a suspensão do processo seletivo. A instituição, no entanto, manteve o processo seletivo e as pessoas assumiram os cargos.
O MPF alegou que a CEF infringiu o princípio da moralidade pública e, atingido o erário, deverá ser reconhecida a nulidade das contratações que não obedeceram o mandamento constitucional de obrigatoriedade do concurso público, restando violado o art. 37, II, da CF.
O juízo de 2º grau entendeu que nomeação feita sem concurso é nula, mas pode de forma excepcionalíssima ser mantida em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas. Desta forma decidiu que "nulificar procedimento se seleção interna pelo qual os réus tomaram posse em novos empregos que exercem há dezesseis anos é absolutamente fora de qualquer mínima ideia de respeito à segurança jurídica, devendo nesse caso excepcional o referido princípio preponderar sobre o da legalidade".
O MPF, então, interpôs RExt no STF. Em decisão monocrática em 13/5, o ministro Lewandowski afirmou que "o acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte quanto à necessidade de prévio concurso público para investidura em cargo ou emprego público" e deu provimento ao recurso.
A CEF e os funcionários interpuseram agravos regimentais alegando que "o leading case firmado pelo Plenário do STF é posterior à realização concurso público interno, ocorrido em 1992". Asseveram, por isso, que o ato agravado violou os princípios da segurança jurídica, da confiança e o da boa-fé.
Ao reanalisar o caso, em 10/6, o ministro afirmou que "a vedação ao acesso a cargos públicos na forma derivada, mediante ascensão funcional, transferência ou aproveitamento, somente veio à lume" a partir da promulgação da CF de 1988, mas "somente restou pacificado a partir do julgamento da ADI 837/DF", em 17/2/93, quando, "tendo em conta os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a Corte conferiu efeitos ex nunc à referida decisão e assentou que 'os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos'".
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Processo relacionado: RExt 600.955
Confira a decisão.