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STJ reconhece nulidade de arrematação parcelada que não foi prevista no edital

Falta dos requisitos de parcelamento do valor da arrematação no edital de leilão gera nulidade conforme o art. 244 do CPC.

10/6/2014

A 2ª turma do STJ deu provimento a REsp para declarar nula arrematação de imóvel feita de forma parcelada, sem que as condições do parcelamento tivessem constado do edital.

O caso aconteceu em João Pessoa/PB e envolveu a penhora de sete lotes de propriedade de uma escola, em execução fiscal de dívida com o INSS. Avaliados em R$ 8 milhões, os lotes foram arrematados por R$ 4 milhões, sendo 20% a título de sinal e a quantia remanescente dividida em 60 prestações. A escola moveu ação alegando nulidade da arrematação. Segundo a empresa, a autorização para o pagamento parcelado, sem a publicação dessa possibilidade no edital, seria ilegal.

Ao analisar o caso, o TJ/PB entendeu que, como a arrematação se deu em segundo leilão, "o bem pode ser arrematado por qualquer valor, desde que não seja caracterizado preço vil". Quanto à falta de previsão editalícia do parcelamento, o tribunal concluiu que deveria "prestigiar a vontade externada pelo exequente (INSS), que, considerando as infrutíferas licitações ocorridas nos últimos dez anos, solicitou que o pagamento fosse realizado de forma parcelada".

STJ

No julgamento do REsp, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que foi correta a conduta do TJ ao aceitar o parcelamento em segundo leilão por qualquer valor que não fosse vil e também ao admitir oferta inferior aos 30% à vista previstos no CPC, pois a matéria é regida pelo art. 98 da lei 8.212/91, que exige apenas o valor da primeira parcela.

No entanto, segundo Campbell, o tribunal "errou ao admitir que o parcelamento se desse sem previsão expressa no edital de leilão, por considerar que na presença de redação dúbia do edital prevaleceria a vontade do credor em parcelar".

"A falta dos requisitos de parcelamento do valor da arrematação no edital de leilão gera nulidade conforme o artigo 244 do CPC (situações em que a lei prescreve determinada forma, sem cominação de nulidade). Em tais casos, a nulidade será sanada se o ato, realizado de outra forma, alcançar sua finalidade, coisa que aqui não ocorreu."

Confira a íntegra do acórdão.

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