A 2ª turma do STJ deu provimento a REsp para declarar nula arrematação de imóvel feita de forma parcelada, sem que as condições do parcelamento tivessem constado do edital.
O caso aconteceu em João Pessoa/PB e envolveu a penhora de sete lotes de propriedade de uma escola, em execução fiscal de dívida com o INSS. Avaliados em R$ 8 milhões, os lotes foram arrematados por R$ 4 milhões, sendo 20% a título de sinal e a quantia remanescente dividida em 60 prestações. A escola moveu ação alegando nulidade da arrematação. Segundo a empresa, a autorização para o pagamento parcelado, sem a publicação dessa possibilidade no edital, seria ilegal.
Ao analisar o caso, o TJ/PB entendeu que, como a arrematação se deu em segundo leilão, "o bem pode ser arrematado por qualquer valor, desde que não seja caracterizado preço vil". Quanto à falta de previsão editalícia do parcelamento, o tribunal concluiu que deveria "prestigiar a vontade externada pelo exequente (INSS), que, considerando as infrutíferas licitações ocorridas nos últimos dez anos, solicitou que o pagamento fosse realizado de forma parcelada".
STJ
No entanto, segundo Campbell, o tribunal "errou ao admitir que o parcelamento se desse sem previsão expressa no edital de leilão, por considerar que na presença de redação dúbia do edital prevaleceria a vontade do credor em parcelar".
"A falta dos requisitos de parcelamento do valor da arrematação no edital de leilão gera nulidade conforme o artigo 244 do CPC (situações em que a lei prescreve determinada forma, sem cominação de nulidade). Em tais casos, a nulidade será sanada se o ato, realizado de outra forma, alcançar sua finalidade, coisa que aqui não ocorreu."
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Processo relacionado: REsp 1.431.155
Confira a íntegra do acórdão.