STF rejeita estabilidade a colaboradores celetistas da OAB/RJ
Tribunal garantiu estabilidade somente a servidores em regime estatutário.
Da Redação
sexta-feira, 3 de janeiro de 2025
Atualizado às 15:25
O STF, em decisão unânime, determinou que apenas os servidores da seccional da OAB/RJ contratados sob regime estatutário, em quadro de extinção, ou que optaram pelo regime celetista podem ser considerados estáveis.
A Corte Suprema, em sessão virtual encerrada no último dia 13, seguiu o entendimento do ministro relator Luiz Fux, que votou por afastar a interpretação que conferia estabilidade a empregados celetistas após cinco anos consecutivos de trabalho.
O caso
Na ADPF 862, o CFOAB questionava decisões da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro que reconheciam estabilidade aos empregados da OAB/RJ regidos pela CLT com cinco anos de serviço na época do Regimento Interno de 1992.
Segundo a entidade, essas interpretações contrariavam seu estatuto (lei 8.906/94) e violavam sua autonomia política, administrativa e financeira.
Regime específico
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a estabilidade é limitada a servidores originalmente contratados pelo regime estatutário, que optaram por permanecer nesse regime (em quadro de extinção), ou que migraram ao regime celetista dentro do prazo de 90 dias da vigência do Regimento Interno atual, de 2004.
S. Exa. concluiu que essa estabilidade não se aplica a empregados admitidos diretamente sob a CLT.
O STF também ressaltou a natureza jurídica sui generis da OAB e a especificidade do regime aplicável a seus empregados.
Os ministros reafirmaram a autonomia da entidade, que, apesar de ser regida por lei específica, não integra a administração pública direta ou indireta, como já definido em precedentes, incluindo a ADIn 3.026.
- Processo: ADPF 862
Leia o voto do relator.