De acordo com o texto sugerido, o MP da União e dos Estados deverá disponibilizar pelo menos uma sala para oitivas determinadas pelo Conselho. As providências necessárias à realização da audiência serão de atribuição do órgão processante, que deverá agendar a reserva da sala junto ao órgão onde será feita a oitiva, bem como requisitar a intimação ou notificação do investigado e das testemunhas.
Segundo o conselheiro, com o avanço da tecnologia e previsão legal para tanto, inclusive no CPP, “a videoconferência tornou-se um meio técnico e economicamente viável para os diversos órgãos da administração do Ministério Público no Brasil”.
O benefício para a administração e os investigados, com a redução de tempo de tramitação dos processos e procedimentos, bem como o aumento de qualidade da instrução com a concentração da produção da prova oral, também são apontados como benefícios para corroborar a importância da adoção da medida.
Confira a íntegra da proposta.