A autora ajuizou ação declaratória de nulidade da cláusula contratual e em 1ª instância seu pedido foi julgado improcedente. Ela então recorreu, reivindicando também a restituição em dobro dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Cassi defendeu a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, previsto em cláusula do contrato celebrado e em obediência aos regulamentos da ANS. Sustentou que as disposições do Estatuto do Idoso não incidem na hipótese, pelo fato de o contrato ter sido assinado antes da vigência da lei.
Ao analisar a ação, o desembargador Ricardo Duailibe, relator, enfatizou que a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, sendo irrelevante que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, do CDC e da lei 9.656/98.
Duailibe disse que, embora as variações de percentuais para efeito de classificação das faixas etárias estivessem previstas no contrato de adesão, o reajuste foi fundado exclusivamente no fato de a segurada ter alcançado os 60 anos, idade em que adquiriu a condição jurídica de idosa, não estando, pois, sujeita ao reajuste estipulado no contrato.
O relator acrescentou que a Cassi também não comprovou a existência de autorização específica da ANS que permitisse o aumento nos valores a serem pagos. Entretanto, entendeu que a conduta da administradora do plano de saúde não foi motivada por má-fé, já que a variação estava prevista em contrato. Da mesma forma, não verificou a configuração de indenização a título de danos morais.
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Processo: 0010204-67.2011.8.10.0001
Fonte: TJ/MA