Caso
Nos idos dos anos 1990, a Construtora Ribeiro Lima firmou contrato de execução de serviços de terraplanagem com o Estado do TO. Até meados de 2004, não tinha recebido as parcelas referentes ao contrato, que somavam em torno de R$ 3,3 mi.
No final de 2004, recebeu em conta de sua propriedade depósito de quase R$ 400 mil, mais outra aplicação de cerca de R$ 150 mil em conta de um de seus sócios. Para que o restante fosse pago, entrou em contato com o Estado de TO, cobrando o valor ainda devido, mas foi informada de que os valores relativos ao contrato já tinham sido pagos por meio de uma agência do Banco do Brasil em Palmas/TO.
Foi então que, ao entrar em contato com o banco, a construtora ficou sabendo que as quantias tinham sido sacadas por preposto munido de procuração pública que lhe conferiria "amplos poderes". A construtora sustentou que ao preposto somente eram conferidos poderes de representação perante repartições públicas, razão pela qual a liberação das verbas ocorreu de forma equivocada.
Ao julgar a ação, o juiz entendeu que o repasse ao preposto foi feito de forma ilegítima pelo BB, já que o agente não dispunha de capacidade legal para receber o dinheiro. Tratou-se, portanto, de conduta desidiosa. O banco foi condenado a ressarcir integralmente o valor sacado de forma irregular – R$ 2.864.925,43, mais juros de mora e correção monetária.
O banco, na petição do REsp, insistiu em que o procurador da construtora possuía amplos poderes para receber qualquer importância em seu nome. Além disso, pleiteou, alternativamente, a aplicação da teoria da aparência, diante de sua boa-fé na entrega dos valores ao mandatário.
Reexame de provas
O ministro relator verificou que, para alterar as conclusões da instância ordinária, seria necessário dar nova interpretação às cláusulas do instrumento de mandato, bem como ao contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das súmulas 5 e 7 do STJ.
Para o relator, a aplicação da teoria da aparência ante a boa-fé da instituição bancária, além de não ter sido objeto de debate e decisão no TJ/BA – o que, por si só, inviabiliza o recurso especial por falta de prequestionamento –, também esbarra no óbice da súmula 7.
Por fim, o ministro Raul Araújo manifestou estranheza pelo fato de que, mesmo tendo a construtora levado notícia-crime à autoridade policial baiana, não se tem registro de que o Banco do Brasil tenha adotado providência alguma para apuração de responsabilidade criminal pelo relatado desvio de quase R$ 3 mi, sendo que nem mesmo houve denunciação da lide.
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Processo relacionado : REsp 1.441.749