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Lei geral da Copa é constitucional, decide STF

Ao propor a ação, a PGR questionou, principalmente, a responsabilização civil da União, perante a Fifa, pelos danos decorrentes de acidentes de segurança relacionados ao evento. Conforme a norma, o governo só não será responsável se a Fifa tiver motivado os danos.

7/5/2014

A maioria do STF decidiu, nesta quarta-feira, 7, durante a análise da ADIn proposta pela PGR para questionar a lei geral da Copa, pela total improcedência da ação, conforme voto do ministro Lewandowski. Os ministros Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam o voto do relator.

Em sua exposição, o relator salientou que a Fifa solicitou ao governo Federal a assinatura de 12 garantias governamentais para a realização do evento no Brasil, ainda à época da candidatura para sediar a Copa, e diante dessa condição, o país firmou o compromisso com a instituição.

Apontou ainda as vantagens materiais e imateriais de o Brasil sediar eventos esportivos como a Copa do Mundo, entre elas melhora da imagem do país, o aumento das exportações, o incremento ao turismo, a melhora da qualidade dos produtos e serviços, a incorporação de novas tecnologias e maior conforto aos cidadãos.

Risco geral

Entre os questionamentos da PGR, está a responsabilização civil da União, perante a Fifa, pelos danos decorrentes de acidentes de segurança relacionados ao evento. Para a Procuradoria, o art. 23 da lei geral da Copa, que estabelece a responsabilidade da União, adota a Teoria do Risco Integral e fere o art. 37, parágrafo 6, da CF.

Ao analisar a alegação, o relator afirmou que o Estado pode assumir outros tipos de responsabilidades, além das estabelecidas na no referido artigo, em casos especiais de grave risco ou de grande interesse publico, como os eventos tratados pela lei. Ressaltou, então, que outras normas ampliam a responsabilização do Estado e afastou a alegação de risco integral

Prêmios e auxílio

Quanto ao pagamento de prêmio único em dinheiro e de auxílio mensal aos jogadores das seleções campeãs, que representaram o Brasil nas Copas de 1958, 1962 e 1970, a PGR afirmou que as vantagens concedidas são de índole privada, não envolvendo projeto de interesse do povo. Em relação ao auxílio mensal, afirmou que este viola o art. 195, parágrafo 5º, da CF, uma vez que não indica a fonte dos custeios do benefício.

Em seu voto, Lewandowski destacou que o tratamento jurídico diferenciado nem sempre é inconstitucional, afirmando ser necessário averiguar a legitimidade das causas que ensejam a não equiparação. Ressaltou, então, que no caso em questão o benefício será pago somente aos jogadores que se encontrem em dificuldade financeira, a fim de complementar a renda mensal daqueles que não atinjam valor de aproximadamente R$ 4 mil.

Segundo o ministro, a relação da sociedade brasileira com os mais variados aspectos do futebol é estreita e peculiaríssima, o que enseja em situação absolutamente diferencial e, portanto, na concessão dos benefícios."Não é possível deixar os heróis nacionais numa situação de indigência."

Com relação ao auxilio mensal, afirmou que este não integra conjunto de benefícios dispostos na legislação previdenciária justamente por tratar-se de situação excepcional. E ressaltou que os benefícios especiais jamais poderiam estar hipoteticamente descritos em comandos normativos preexistentes.

O relator então concluiu que, por não fazer parte do rol de benefícios regularmente prestados, não se aplica a exigência relativa à necessidade de indicação da fonte de custeio total ou parcial do auxílio.

Isonomia tributária

Na inicial, a PGR afirmou que a isenção de custas processuais e outras despesas judiciais à Fifa, suas subsidiárias, seus representantes legais, consultores e empregados viola manifestamente o princípio da isonomia tributária. Para Lewandowski, no entanto, o argumento não procede.

Segundo seu entendimento, a isenção está inserida no contexto das medidas necessárias para a realização dos eventos e não foi concedida a um beneficiário particular, não ferindo assim o princípio da isonomia.

Com relação a afirmação de que o beneficio à Fifa seria ampla e irrestrito, o ministro refutou o argumento, destacando que a norma tem expressa limitação temporal e material, restringindo-se ao período dos eventos e aos assuntos relacionados a ele.

Divergência

O ministro Joaquim Barbosa, julgou parcialmente procedente a ação, divergindo do relator apenas em relação ao art. 53 da lei geral da Copa. Para o presidente do Supremo, a concessão da isenção à Fifa (uma entidade privada) viola tanto o principio da isonomia quanto o que exige motivação idônea para qualquer tipo de exoneração fiscal. Segundo ele, a desoneração estabelecida no art. 53 é apenas a "ponta do iceberg", se comparada a outros benefícios que não estão em debate nesta ADI.

Veja a íntegra do voto do relator.

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