PGR questiona dispositivos da lei geral da Copa
Ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.
Da Redação
quarta-feira, 19 de junho de 2013
Atualizado às 09:19
A PGR ajuizou ADIn no STF para questionar dispositivos da lei geral da Copa (12.663/12) que responsabilizam a União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da natureza; que concederam prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleções brasileiras campeãs das Copas de 58, 62 e 70; e que isentam a Fifa e suas subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais.
Responsabilidade da União
Quanto ao primeiro dispositivo legal questionado (artigo 23), a PGR aponta que, ao impor à União a responsabilidade civil perante a Fifa, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano que surja em decorrência de incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos (Copa das Confederações e Copa do Mundo), a lei violou previsão constitucional [artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88] sobre a responsabilidade da Administração Pública.
"Contrariamente ao dispositivo constitucional, o artigo 23 da lei geral da Copa adota a Teoria do Risco Integral, pois impõe à União a assunção da responsabilidade por danos que não foram causados por seus agentes. O dispositivo impugnado prevê a dispensa da comprovação da falha administrativa, de forma a responsabilizar o ente público inclusive pelos prejuízos decorrentes de atos de terceiros e de fatos da natureza", argumenta a PGR.
Ex-jogadores
O capítulo IX da lei geral da Copa instituiu um pagamento de prêmio único em dinheiro (no valor de R$ 100 mil) e de auxílio mensal aos jogadores das seleções campeãs, que representaram o Brasil nas Copas de 1958, 1962 e 1970. Segundo a PGR, embora o objetivo da medida tenha sido o de recompensar ex-jogadores por conquistas esportivas nacionais históricas, a concessão dos benefícios é inconstitucional.
"As vantagens concedidas são de índole estritamente privada, não envolvendo nenhum projeto de interesse do povo. A situação concreta relacionada com o fato de ser jogador, titular ou reserva, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 não é justificativa suficiente para autorizar o pagamento, a custo do erário, de valores em benefício de determinadas ou determináveis pessoas", argumenta a PGR, acrescentado que a circunstância de o Brasil sediar a Copa de 2014 não justifica, sob o ponto de vista jurídico, o tratamento privilegiado.
Quanto à concessão do auxílio mensal, a PGR entende que este viola o artigo 195, parágrafo 5º, da CF/88. "Os artigos 39, 43 e 44 da lei geral da Copa deixam clara a natureza previdenciária do benefício, que está atrelado ao orçamento da seguridade social do Estado. Não há indicação da fonte de custeio total dos benefícios, mas a simples remissão à figura genérica do Tesouro Nacional (artigo 47), de modo que o benefício foi criado sem anterior previsão financeira", aponta a PGR.
Isenção de custas
Para a PGR, a isenção de custas processuais e outras despesas judiciais à Fifa, suas subsidiárias, seus representantes legais, consultores e empregados (artigo 53 da lei geral da Copa) viola manifestamente o princípio da isonomia tributária, constante do artigo 250, inciso II, da CF/88. A isenção alcança qualquer juízo, a qualquer tempo e para qualquer matéria. "Não é possível vislumbrar nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da Fifa e de seus relacionados. Nesse sentido, a isenção concedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um verdadeiro favorecimento ilegítimo", conclui.
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Processo relacionado: ADIn 4.976