Migalhas Quentes

Um dos cotados para assumir uma das vagas no STF deve causar verdadeiro pandemônio no mundo jurídico

4/1/2006

 
 
Nota da Redação - A notícia abaixo foi publicada em Migalhas 1.327, de 5/1/2006, e já em Migalhas 1.328, de 6/1/2006, fazíamos mea culpa por divulgar um simples boato que, pelo absurdo, não poderia deixar de ser - como de fato era - mera especulação de ocasião. Como o reconhecimento dos erros do passado dignificam as vitórias do futuro, veja abaixo a nota :
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Quid pro quo

"Deus! ò Deus! onde estàs que não respondes?"
Castro Alves

CF/88

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

No STF, ao que parece, surgirão três vagas este ano : a de Velloso é certa, pois sua aposentadoria é compulsória; a de Jobim ainda é incerta, depende da politicalha; e, a de Sepúlveda - que se diz cansado com o cargo - é decisão que só a ele pertence. Como apurou este rotativo, no loteamento da Corte as vagas assim serão preenchidas :

Para a primeira, o ministro certamente colocará um grande nome do meio jurídico, que honrará o cargo.

Na segunda, incógnita. Pode até vir uma agradável surpresa, como também....

Para a terceira, até ontem já tinha dono. Depois de ter perdido a disputa pela presidência na Câmara para Severino Cavalcanti, o que lhe poupou de uma cassação (a decapitação era certa, independente de quem fosse), o advogado Luiz Eduardo Greenhalgh já até teria encomendado a indumentária para a posse.

Entretanto, tudo mudou. Apareceu quem define. Fonte plantada no 3º andar do Planalto garante ter ouvido ontem o nome de quem será - sem discussão - o indicado por Lula. E, Migalhas já avisa, vai causar um verdadeiro bulício no meio jurídico.

Tornando-se este ano um sex, um sexagenário, o advogado que pode vir a ser o escolhido não poderá fazer o que sempre fez, pelo menos, nos próximos oito anos.

  • CF/88

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

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  • LC 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)

Assim, seria-lhe aprazível uma colocação que desse visibilidade diária, além de outras vantagens.

Segundo as informações que nos chegam, ainda pendentes de confirmação, um dos indicados para o STF será o advogado, nascido em 16/3/1946, formado em Direito pela PUC/SP, tendo colado grau em 20/12/1983 e que está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde o dia 28/10/1987 : José Dirceu de Oliveira e Silva.

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