A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento à ação em que o autor, ex-presidente do diretório do PT em Vitória Brasil/SP, buscava reparação moral e material alegando que o prefeito eleito em 2004 (PTB) teria descumprido acordo no qual se comprometia a dar duas secretarias ao PT, caso fosse eleito.
O juízo de 1º grau indeferiu apetição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, apoiado na impossibilidade jurídica do pedido por ilicitude do objeto. Ao fundamentar a sentença, asseverou que “o Prefeito Municipal deve pautar a escolha de seus Secretários com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e não em conchavos ou acordos políticos; se houve negociação de tais cargos antes das eleições, tal acordo é nulo”.
O voto proferido pelo relator, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan seguiu na mesma linha, remarcando que a "escolha de secretários municipais deve satisfazer o interesse público e não a aspiração política departidos políticos aliados ou mesmo o cumprimento de acordos partidários, finalidades que não se harmonizam com o princípio da moralidade da administração pública", e que “assim como o ordenamento jurídico vigente inadmite a cobrança de dívida de jogo, o compromisso contraído pelo réu não enseja obrigação civil perante o apelante(...)”.
Ao declarar voto convergente, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani destacou os bens juridicamente tutelados pela lei eleitoral, que “prima pela severidade na disciplina contra captação de votos e pune manobras que possam desvirtuar o voto consciente (art. 41-A, da Lei 9840/99), de modo que não seria chancelado um acordo entre partidos pelo qual em troca de apoio político para engradecer as urnas o vencedor abrisse mão de sua independência e autonomia administrativa (...)”.
Nessa senda, lembrou as lições de Francesco Ferrara no célebre Teoria del negozio illecito, em que o mestre italiano preleciona a nulidade da declaração de vontade ilícita, para pontificar que “Os postos das administrações municipais são ocupados pelo princípio da confiança e decorrem da autonomia do governante, pelo que a vaga de secretário municipal é classificada como coisa fora do comércio devido ao interesse público, submetida que está aos critérios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF) que o Prefeito deve cumprir (art. 29, da CF).” E mais: que impedir a possibilidade de tal acordo “representa sinais de governabilidade independente e de acordo com a vontade dos eleitores”.
Com esses fundamentos, foi negado provimento à apelação.
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Processo: 0000831-50.2011.8.26.0297
Confira o acórdão.
Confira o voto convergente.