Ambas as causas foram patrocinadas pelo escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados. Segundo o advogado Ronaldo Pavanelli Galvão, as decisões constituem importante precedente e foram prolatadas em razão da falta de legislação que acompanhe o novo tipo de serviço.
ICMS
Na primeira ação, a empresa alegava que o VoIP se trata de serviço de valor adicionado, ao empregar a internet como suporte físico para viabilizar a comunicação, o qual não depende da complexa estrutura do serviço de telecomunicação. No caso, portanto, não haveria a incidência de ICMS.
Ao analisar o caso, Fausto José Martins Seabra ponderou que não configura prestação de serviço de telecomunicação o serviço de valor adicionado, isto é, "a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações" (art. 61, caput, da lei 9.472/97).
"No caso dos provedores de internet, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 334, à luz da Lei de Telecomunicações, de que não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS, justamente porque executam serviço de valor adicionado e não serviço de telecomunicações. Igual raciocínio deverá ser adotado para o VoIP (Voice over internet Protocol)."
ISS
Na causa referente ao ISS, a empresa sustentava que a LC 116/03, que dispõe sobre o tributo, não lista nenhuma definição de serviço que se identifique com o tipo por ela prestado, devendo ser isenta de seu recolhimento.
Para a juíza Simone Viegas de Moraes Leme, a lista de serviços estabelecida pela LC é taxativa e não pode ser dada interpretação ampla aos itens que a compõe. Segundo a magistrada, no serviço de valor adicionado não haverá a incidência do ISS, sob afronta ao princípio da estrita legalidade, da tipicidade tributária e da impossibilidade da norma tributária alterar definições de conceitos previstos em lei, eis que não se confunde com o serviço de telecomunicações e, assim, não está previsto na LC 116/03.
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Processos: 0031647-97.2013.8.26.0053 (ICMS) e 1013166-69.2013.8.26.0053 (ISS)
Confira a íntegra da decisão relativa ao ICMS. Clique aqui para ler a sentença referente ao ISS.
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