A loja afirmou que o fato denegriu a imagem da empresa e causou sérios prejuízos, refletindo em drástica queda de vendas e posterior rescisão do contrato de aluguel com o shopping onde estava instalada. De acordo com os representantes da loja, a terapeuta retirou indevidamente três bolsas do estabelecimento, no valor de R$ 300 cada. Também explicou que o ex-cônjuge é marido da proprietária da loja, mas não tem nenhuma ligação societária com a empresa.
A mulher alegou que foi até a loja a pedido do ex-marido, para falar sobre a expedição de um mandado de penhora. Ao chegar, recebeu a informação de que ele havia se ausentado da cidade e deixado três bolsas para cada uma de suas filhas. Após receber as mercadorias de uma funcionária, ela teria saído do local normalmente.
De acordo com o TJ, o juízo de 1º grau condenou a terapeuta ao pagamento de R$ 50 mil, a título de reparação moral e material. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, deu parcial provimento ao apelo, reduzindo o valor da reparação moral para R$ 30 mil, além de R$ 900 referentes ao valor das mercadorias retiradas indevidamente.
Para o magistrado a indenização é devida "diante do infortúnio consubstanciado no comportamento [da ré] que resolve adentrar em estabelecimento comercial em horário comercial, à frente dos clientes, empregados e transeuntes, para maldizer sua condição de ex-mulher do cônjuge da proprietária da loja, disparar acusações, maldizer suas agruras, em atitude de franco desvario".
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Processo: 041535-20.2007.8.06.0001