De acordo com relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, a campanha omitiu informações essenciais a respeito das condições necessárias a serem cumpridas pelos consumidores. "Tanto é assim, que o Conar, órgão responsável pela fiscalização das peças publicitárias, não apenas reconheceu a insuficiência de informações, como – por três vezes – instou a apelante a alterar a campanha."
A decisão de 1º grau determinava que o termo "apenas R$ 0,03 o minuto" fosse excluído da campanha. Nesse item, o colegiado modificou a sentença. Os desembargadores entenderam que o fato do valor reduzido da tarifa decorrer de cálculo matemático complexo ou de abranger pequeno número de clientes não macula sua existência, veracidade e validade.
Para o relator, é importe asseverar, apenas, que referida tarifa somente se dá diante do cumprimento de diversos requisitos, como direcionamento a determinado plano; que o bônus só poderia ser utilizado em ligações de longa distância e para outras operadoras; a existência de cobrança de taxa de adesão; entre outros. "E esses requisitos devem ser esclarecidos – de forma clara – na mesma peça publicitária, sob pena de confundir e induzir o consumidor a erro". Foi fixada multa diária de R$ 20 mil reais até o teto de R$ 600 mil em caso de descumprimento.
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Processo: 0176243-38.2010.8.26.0100
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