De acordo com a casa de shows que realizou o evento, o Ecad nem chegou a comprovar se o artista era seu filiado. O Ecad sustentou que a empresa conhecia a sua obrigação de efetuar o pagamento dos direitos autorais e pediu pela condenação da casa de shows para que efetue o pegamento de perdas e danos no valor de 10% dos custos musicais com o evento, além de multa de 20 vezes o valor que deveria ser pago originalmente e às custas processuais.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que a lei 9.610/98 prevê a possibilidade de representação de associações internacionais por associações brasileiras, sendo estas representadas pelo Ecad. No entanto, o juiz observou que a associação não comprovou a filiação e autorização do artista que realizou o evento patrocinado pelo autor, requisito importante para tornar-se verdadeira a arrecadação dos direitos autorais daquele evento.
De acordo com o TJ, o magistrado ainda sustentou que o show foi realizado por um DJ internacional, que executou músicas eletrônicas de composição própria, e que estas informações são de conhecimento público, uma vez que o artista contratado pela autora é mundialmente reconhecido.
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Processo: 0004110-15.2012.0001