Ecad pode cobrar direito autoral quando autor da música faz apresentação e recebe por isso
A 4ª turma do STJ entendeu que o Ecad pode cobrar direitos autorais em espetáculos ao vivo, quando o próprio autor da música faz a apresentação e recebe por isso.
Da Redação
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Atualizado às 16:00
A 4ª turma do STJ entendeu que o Ecad pode cobrar direitos autorais em espetáculos ao vivo, quando o próprio autor da música faz a apresentação e recebe por isso. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, as figuras do autor e do intérprete não se confundem, de forma que o cachê pago pelos patrocinadores é distinto dos direitos autorais advindos da composição da obra musical.
A ação de cobrança foi proposta pelo Ecad contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Ipatinga, Belo Oriente, Ipaba e Santana do Paraíso, em razão de eventos ocorridos em maio de 2003 e 2004 e em abril e maio de 2005.
O recurso ao STJ questionou decisão do TJ/MG que extinguiu o processo sem resolução de mérito, porque os shows haviam sido feitos pelos próprios autores das obras. O tribunal entendeu que o Ecad não tinha interesse para atuar no caso, pois os artistas já teriam concordado tacitamente com a exposição de seus trabalhos.
De acordo com o TJ/MG, haveria dupla cobrança pelo mesmo fato se o Ecad tivesse o direito de receber, mesmo quando os artistas já ganharam diretamente o cachê dos patrocinadores dos eventos. Embora algumas músicas executadas não fossem de autoria dos intérpretes, tais obras já estariam nos álbuns por eles comercializados, o que lhes daria o direito de divulgá-las de forma ampla, incluindo a execução em seus shows.
Segundo o STJ, o autor pode cobrar diretamente seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito e dispor de sua obra conforme seu interesse. Mas, antes, deve comunicar sua decisão ao Ecad, sob o risco de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador.
Quanto à possibilidade de haver a cobrança pelo Ecad quando o intérprete é o próprio autor das músicas executadas, a 4ª turma entende que a atividade criadora do artista está desvinculada da atividade laboral.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, no caso das obras musicais, os direitos autorais englobam tanto os direitos dos compositores como os direitos conexos atribuídos aos intérpretes.
Ele destacou que o fato gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad tem como conteúdo, no caso, o direito do autor, a proteção pelo trabalho intelectual na composição da obra, e não sua execução, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo.
A 4ª turma decidiu que o processo deve retornar ao TJ/MG para que o órgão prossiga na análise da matéria, afastada a tese de falta de interesse processual por parte do Ecad.
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Processo relacionado: REsp 1.114.817