Segundo o procurador-geral, "a lei complementar é integralmente incompatível com a Constituição da República, por diversas razões, tanto de ordem formal quanto material". Ele registra que, de acordo com a norma, os 70% restantes dos depósitos judiciais não tributários serão utilizados para constituir um fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos determinados por sentença judicial. "A própria lei, contudo, admite a hipótese de flutuações no saldo do fundo".
Para Janot, o fato de a LC prever que o Tesouro estadual deverá liberar valores para o fundo de reserva em caso de necessidade não assegura o pagamento ao credor, já que não há garantias de que a transferência será realizada. "Se não conseguir [a liberação dos valores], nada lhe restará senão recomeçar postulação judicial, o que é inaceitável nessa altura do processo", afirma. Ele conclui que, "em termos concretos, portanto, a lei objeto dessa ação institui verdadeiro mecanismo de empréstimo compulsório, em detrimento das partes processuais com direito a levantamento de depósito judicial".
Ainda de acordo com o procurador-geral, a norma invade tanto a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, uma vez que interfere na relação jurídica civil do depósito e no direito de propriedade dos titulares dos valores depositados, quanto a competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central para disciplinar a atuação das empresas financeiras, ao determinar a criação do fundo de reserva. A relatora da ADIn é a ministra Cármen Lúcia.
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Processo relacionado: ADIn 5.099
Confira a inicial.