Para a agravante, contudo, inicial e decisão apoiam-se em premissas equivocadas.
Precipitação extraordinária e imprevisível
De acordo com a argumentação expendida, a cheia histórica enfrentada pela região norte do país é extraordinária, tem causas naturais e era imprevisível: “(...) a origem do problema, vale destacar, está além das fronteiras brasileiras, mais precisamente no Peru e na Bolívia, de onde se originam os rios que ‘alimentam’ os rios brasileiros Juruá, Purus e Madeira.”
A fim de demonstrá-lo, colaciona inúmeros registros de noticiários dos países vizinhos, além de um mapa da América do Sul elaborado pelo CPTEC/INPE – Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais em que está registrada a pluviosidade descomunal sobre a Bolívia e o Peru entre 1/1/2014 e 18/3/2014.
Argumentam também que o licenciamento ambiental das usinas hidrelétricas adotou “parâmetro rigoroso para dimensionar a área de influência dos barramentos”, qual seja, a “média das máximas anuais” atingidas pelo rio Madeira desde 1967, ano de início dos registros, o que equivale a cerca 38.250m³/s, mas que “a catástrofe natural causada pelas chuvas na Bolívia e no norte do Brasil fez com que o rio Madeira ultrapassasse a incrível marca de 56.411m³/s”, maior número “de todos os tempos, superando, até o momento, em mais de 8.000 m³/s a maior vazão verificada, em abril de 1984”, data de outra cheia na região”.
Cheias onde não há usinas
E por falar em outra cheia, a agravante traz aos autos fotos e reportagens da grande enchente ocorrida no mesmo rio Madeira em 1982, atingindo sobretudo a região de Porto Velho/RO. À época, argumenta, não havia nenhuma usina construída no rio.
No mesmo sentido, pugna para que seja levada em conta que as bacias dos rios Juruá e Purus, nos estados do Acre e Amazonas, estão sofrendo igualmente com grandes enchentes por conta do aumento extraordinário das vazões decorrentes das chuvas que assolam Bolívia e Peru, e “a se destacar que mesmo não havendo qualquer usina hidrelétrica naqueles rios, suas águas não param de subir.”
Usinas a fio d’água
A agravante sustenta ainda não haver sentido em atribuir à construção dos barramentos o aumento da quantidade de água no leito do rio Madeira: “Importante notar que a unidade de medida utilizada pelos Agravados na Petição Inicial induz a erro o julgador. Ao se tratar esse fenômeno da cheia a partir da altura atingida pelo rio, faz-se crer que a instalação das barragens estaria represando a água, dando causa à elevação do rio. Mas não é verdade.Como constou da própria Petição Inicial e também da r. decisão agravada, as usinas do rio Madeira operam a 'fio d’água', ou seja, são usinas que não possuem reservatórios de armazenamento de água, pois suas turbinas trabalham somente com a vazão natural do rio.” Por esse modelo, explica, “toda a quantidade de água que chega na barragem é por ela dispensada, seja por seus vertedouros, seja por suas turbinas”.
Inexistência de prova inequívoca
Argumenta, por fim, que os argumentos da inicial e da decisão não se apoiam em estudos, dados objetivamente comprovados. Ao contrário, a tese defendida “está consubstanciada em uma simples suposição, sem prova técnica e inequívoca que pudesse embasar o provimento liminar contra o qual a Agravante se volta neste recurso”.
Por todas essas razões, minuciosamente expostas na petição do AI, não se haveria de falar em “nexo de causalidade entre eventual condutada Agravante e a situação calamitosa que hoje se verifica”, devendo assim, ser cassada a medida liminarmente concedida.
A empresa ESBR – Energia Sustentável do Brasil S/A,concessionária da Usina Jirau, está sendo representada pelos advogados Edgard Hermelino Leite Junior, Rodrigo Mudrovitsch, Giuseppe Giamundo Neto e Philippe Castro e Silva, do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
- Processo originário : ACP 2427-33.2014.4.01.4100 / AI 0015212-08.2014.4.01
Confira a íntegra da petição do AI.