Migalhas Quentes

Advogado associado não consegue reconhecimento de vínculo empregatício com escritório

Causídico não logrou desconstituir a natureza civil da relação contratual.

24/3/2014

Um advogado que assinou um contrato de associação com um escritório de advocacia não conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a banca. Para a 9ª turma do TRT da 3ª região, o causídico não logrou desconstituir a natureza civil da relação contratual.

O requerente alegou que, além da parcela variável, recebia um valor fixo pelos seus serviços. Também deixou claro que disponibilizava os seus préstimos a clientes particulares, revelando deter autonomia na prestação de serviços.

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do processo, considerou que as testemunhas não esclareceram nada sobre a natureza da relação entre as partes. A prova oral revelou que o advogado gozava de razoável liberdade no desempenho de suas funções e chegava a dispor do próprio bolso de numerários para cobrir despesas do escritório, as quais eram ressarcidas mediante comprovação das respectivas notas.

Segundo o magistrado, a opção feita pelo autor ao assinar o contrato de associação de advogado constitui ato jurídico perfeito, inexistindo prova de qualquer vício de consentimento. "O reclamante, como advogado, tinha (ou deveria ter) o conhecimento técnico e o discernimento necessário para entender os aspectos jurídicos do contrato que assinou, não se deixando enganar ou intimidar por 'ameaças' ou qualquer outro artifício usado com o intuito de burlar a legislação trabalhista", afirmou.

O julgador finalizou dizendo que "não há qualquer referência a gerenciamento/fiscalização das atividades ou punição por falta cometida em serviço". Diante disso, não se confirmou nos autos a presença dos elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Veja a íntegra da decisão.

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