A reclamação foi ajuizada contra decisão proferida pelo juízo da 13º vara Federal da Seção Judiciária do DF, com vistas à determinação que a União se abstivesse de realizar o corte do ponto dos policiais que realizaram paralização em todo o território nacional nos dias 7 e 11 de janeiro de 2014 e em fevereiro. A entidade narrou que, embora tenha informado previamente as paralisações, a categoria foi surpreendida por ameaças de punições pelos dirigentes de superintendências regionais.
O ministro, ao analisar o pedido liminar da Federação, asseverou que a decisão judicial reclamada deixou claro que cumpria o acórdão do STF, proferido no MI 708, ao aplicar aos servidores públicos civis a legislação de regência do direito de greve dos celetistas. "Ao fazê-lo, salientou que o artigo 7º da lei 7.783/89 permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve".
Segundo Gilmar Mendes, o STF, sem sombra de dúvida, determinou a aplicação da legislação de regência do direito de greve dos celetistas aos servidores públicos civis, fazendo expressa menção à hipótese de disciplina do exercício do direito paredista quando envolvidos serviços públicos essenciais. "Ao realizar o cotejo entre o acórdão do Supremo Tribunal Federal, apontado como violado, e a decisão reclamada, salta aos olhos que ambos estão em perfeita consonância, sendo certo que o juízo reclamado observou fielmente o entendimento que esta Corte fixou a partir do julgamento do referido mandando de injunção".
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Processo relacionado: RCL 17.358
Confira a decisão.