A decisão foi proferida em pedido de providências movido por um cidadão catarinense. No procedimento, ele requeria ao CNJ que adotasse medidas junto ao TJ para possibilitar o peticionamento eletrônico por parte não assistida de advogado nos juizados especiais cíveis do estado. De acordo com o requerente, a proibição de as partes peticionarem eletronicamente afasta o cidadão das facilidades do processo eletrônico e contraria a legislação que rege a matéria.
O TJ/SC, por sua vez, afirmou ser indiscutível o direito de as partes peticionarem diretamente perante os juizados especiais. Argumentou, no entanto, que o “serviço de peticionamento eletrônico está circunscrito ao manejo dos profissionais do Direito, por exigir o preenchimento de campos e informações que demandam conhecimento técnico-jurídico”.
Ao apreciar o caso, o conselheiro concluiu que as exigências técnico-jurídicas impostas pela lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do Poder Judiciário, não afastaram nem restringiram o direito de peticionamento assegurado ao jurisdicionado. Para Saulo Casali Bahia, a legislação atribuiu às próprias partes a capacidade postulatória. Impedir o acesso ao peticionamento eletrônico é ir de encontro às facilidades proporcionadas pelas atuais Tecnologias da Informação e Comunicação.
Nesse sentido, o conselheiro determinou ao TJ/SC a alteração de seu sistema processual eletrônico, julgando procedente o pedido de providências para determinar ao tribunal que, no prazo máximo de 120 dias, proceda aos ajustes em seus sistemas, de forma a viabilizar o peticionamento eletrônico pela própria parte nos juizados especiais cíveis. O prazo começa a contar a partir da data da publicação da decisão no Diário da Justiça.
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Processo: 0004525-98.2013.2.00.0000