De acordo com os autos, ao retornar de uma audiência no município de Bagé/RS, o sargento insistiu para que o soldado escalado como motorista lhe passasse a chave da viatura a fim de que ele a conduzisse até a cidade de Alegrete/RS. O superior, que não tinha carteira de habilitação nem autorização para dirigir a viatura militar, perdeu o controle da direção e capotou o carro. Os passageiros foram lançados para fora do veículo e um deles bateu a cabeça no meio-fio, vindo a falecer.
O sargento foi denunciado pelo MPM por homicídio culposo, lesão corporal grave e dano culposo. De acordo com a denúncia, o agente teria agido de maneira imprudente ao ultrapassar a velocidade máxima permitida e ainda teria deixado de orientar os passageiros a colocar o cinto de segurança.
No HC, impetrado pelo DPU contra acórdão do STM que manteve a incidência das circunstâncias agravantes na dosimetria da pena, a defensoria alegou violação dos incisos XV, XLVI, do artigo 5º, da CF, por imposição de pena superior à justa e necessária. Para a DPU, as agravantes apenas justificam-se para punir mais severamente aqueles réus que, conscientemente, ao praticar o crime, o fizeram em desacordo com valores acessórios resguardados pela sociedade enumerados no inciso II do artigo 70 do CPM.
Em análise do caso, o ministro Dias Toffoli, asseverou que a torpeza foi considerada pelas demais instâncias devido à futilidade da razão que levou o réu a tomar para si o volante da viatura por "mero capricho". "Na fixação da reprimenda, em caso de crime culposo, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ou o grau de sua culpa (...) de modo que, a se considerar em um segundo momento circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração, no vedado bis in idem", afirmou o relator.
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Processo relacionado: HC 120.165