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Não cabe agravamento da pena por motivo torpe em crimes culposos, decide STF

1ª turma do STF concedeu HC a um sargento do Exército a fim de retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo

15/2/2014

A 1ª turma do STF concedeu HC a um sargento do Exército a fim de retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo. O relator do HC, ministro Dias Toffoli, concedeu a ordem por ponderar que se for considerado em um segundo momento outras circunstâncias que revelem maior culpabilidade do agente, se estará incorrendo em dupla valoração.

De acordo com os autos, ao retornar de uma audiência no município de Bagé/RS, o sargento insistiu para que o soldado escalado como motorista lhe passasse a chave da viatura a fim de que ele a conduzisse até a cidade de Alegrete/RS. O superior, que não tinha carteira de habilitação nem autorização para dirigir a viatura militar, perdeu o controle da direção e capotou o carro. Os passageiros foram lançados para fora do veículo e um deles bateu a cabeça no meio-fio, vindo a falecer.

O sargento foi denunciado pelo MPM por homicídio culposo, lesão corporal grave e dano culposo. De acordo com a denúncia, o agente teria agido de maneira imprudente ao ultrapassar a velocidade máxima permitida e ainda teria deixado de orientar os passageiros a colocar o cinto de segurança.

No HC, impetrado pelo DPU contra acórdão do STM que manteve a incidência das circunstâncias agravantes na dosimetria da pena, a defensoria alegou violação dos incisos XV, XLVI, do artigo 5º, da CF, por imposição de pena superior à justa e necessária. Para a DPU, as agravantes apenas justificam-se para punir mais severamente aqueles réus que, conscientemente, ao praticar o crime, o fizeram em desacordo com valores acessórios resguardados pela sociedade enumerados no inciso II do artigo 70 do CPM.

Em análise do caso, o ministro Dias Toffoli, asseverou que a torpeza foi considerada pelas demais instâncias devido à futilidade da razão que levou o réu a tomar para si o volante da viatura por "mero capricho". "Na fixação da reprimenda, em caso de crime culposo, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente ou o grau de sua culpa (...) de modo que, a se considerar em um segundo momento circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração, no vedado bis in idem", afirmou o relator.

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