Ao interpor recurso, o Google alegou que o "Google Search" apenas reúne o conteúdo já existente na rede, não possuindo qualquer ingerência sobre as informações ali existentes. Afirmou, ainda, que as matérias com conteúdo ofensivo aos autores estão hospedadas em sites de terceiros e que sua exclusão só será possível se o próprio provedor de hospedagem as remover.
Para a magistrada, assiste razão à empresa, uma vez que o site administrado por ela apenas localizou o conteúdo já existente na internet, não tendo formulado qualquer material pejorativo dirigido aos desembargadores. Ela ressaltou, então, que os autores são figuras públicas do Poder Judiciário Fluminense, o que desperta curiosidade.
"Justamente em razão de suas atribuições públicas, despertam maior interesse da comunidade e, igualmente, acabam por ser alvo mais fácil de pessoas levianas e irresponsáveis, que divulgam informações desprovidas de lastro probatório ou, até mesmo, contrárias às conclusões alcançadas pelas investigações oficiais. Tal fato, todavia, não pode ser utilizado como justificativa para cercear a atividade licitamente desenvolvida pela recorrente, que, diga-se, apenas informou a existência física de tais conteúdos", concluiu.
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Processo: 0066189-04.2013.8.19.0000
Confira a decisão.