Na ação, o MPF, a OAB/PE, e a Associação Defesa da Cidadania e do Consumidor do Estado (ADECCON/PE), narram que os usuários da TIM vinham encontrando dificuldades para realizar e manter chamadas quando completadas. Além disso, com base em relatório apresentado pela Anatel, foi constatado que a empresa repassava aos usuários um custo adicional de novas chamadas, depois de interrompidas, configurando, na hipótese, enriquecimento ilícito.
No recurso interposto no TRF, os autores da ação afirmaram que a TIM não tem capacidade de atendimento à demanda de clientes existentes no Estado de PE e que, por tal razão, deveria se abster de comercializar novas assinaturas, habilitar novas linhas, entre outros, até que fosse comprovada a instalação e o pleno funcionamento dos equipamentos necessários.
Lucro x qualidade
Para o relator do acórdão, desembargador Federal convocado Raimundo Alves de Campos Júnior, ainda que o serviço de telefonia móvel seja prestado no regime privado, a própria lei geral de telecomunicações (9.472/97) aponta no sentido de que essa prestação não pode distanciar-se do respeito aos direitos dos consumidores.
"É fato público e notório que as empresas de telefonia móvel vêm expandindo os seus serviços, pelos planos de expansão, e majorando sistematicamente as tarifas para o consumidor. Todavia, ao que evidenciam os documentos dos autos, não têm investido nos locais onde atuam na mesma proporção de seus lucros", asseverou.
Se tratando, pela sua própria natureza, de um serviço de fundamental importância cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo, o magistrado concluiu que a deficiência e má qualidade com que foi prestado geraram dano moral coletivo.
Além de fixar a multa, o relator estabeleceu prazo de 120 dias para que a TIM comprove que adotou as providências necessárias para melhorar o serviço público de telefonia no Estado. Caso as medidas não sejam tomadas, a empresa ficará proibida de comercializar novas linhas, bem como realizar portabilidade, sob pena de multa de R$ 10 mil por linha habilitada.
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Processo: 0019828-49.2011.4.05.8300
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