A empresa alegou que a decisão seria contrária à jurisprudência do STJ, mas o presidente da Corte concluiu que não foram demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de demora da decisão que justificassem a concessão da liminar.
De acordo com o provedor, ele foi condenado ao pagamento de multa por descumprimento de ordens judiciais, em razão de não ter removido vídeos que divulgavam auto-hemoterapia, postados no site YouTube.
A ação original foi movida por um médico que foi surpreendido com a instauração de procedimento administrativo ético profissional, acusado de prática de sensacionalismo e exibição de método científico, em virtude dos vídeos postados no YouTube.
O Google argumenta que retirou do site os vídeos apontados pelo médico e que a ação por descumprimento de ordem judicial apontava vídeos com títulos e endereços diferentes dos que foram informados inicialmente.
Para a empresa, não há que se falar em descumprimento da sentença. Sustentou também que o teto do valor fixado para a multa ultrapassou o valor do bem da obrigação principal.
Requisitos ausentes
De acordo com o ministro Felix Fischer, a situação não autoriza a concessão da medida, por aparente ausência do direito alegado, "não se vislumbrando sumariamente qualquer situação manifestamente absurda, ilegal ou abusiva".
"Não vislumbro a ocorrência de periculum in mora que viabilize a concessão da liminar, até porque não comprovou a reclamante em que consistiria o perigo iminente a que estaria sujeita, somente alegando a possibilidade de prejuízo irreversível, eis que cumprida a decisão estaria comprometido, irremediavelmente, eventual e futuro provimento jurisdicional favorável à reclamante", afirmou o ministro. A reclamação, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, será apreciada pela 2ª Seção do STJ.
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Processo relacionado: Rcl 15985
Fonte: STJ