A autora narra que, apesar de ter sido selecionada, cursa o 3º ano do ensino médio no IFRN - Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do RN, razão pela qual ainda não tem o certificado de conclusão. No caso, ela demoraria quatro anos para obtê-lo, tendo em vista que se trata de formação técnica.
Diante do caráter de urgência, e levando-se em conta que a estudante não tem a idade mínima de 18 anos, exigida pela autoridade coatora para submissão ao exame supletivo, a autora requeu autorização por meio de concessão de medida liminar para realizar o teste, a fim de garantir sua vaga e ingressar na universidade.
"Óbvio que, se a impetrante já obteve aprovação para participar de curso na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, estará habilitada a fazer exame supletivo, muito embora não ostente idade de 18 anos", asseverou o julgador.
Segundo o magistrado, nenhuma norma se sobrepõe à CF/88, que garante que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. No caso dos autos, para Mota, a autora demonstrou a aprovação em certame de concorrência nacional, comprovando sua capacidade.
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Processo: 0800395-36.2014.8.20.0001
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