Estudante será indenizada por receber diploma de supletivo inválido
No primeiro ano do ensino superior, foi constatado que o supletivo não tinha credenciamento junto ao MEC, fato que impediu a estudante de prosseguir seus estudos.
Da Redação
terça-feira, 3 de setembro de 2013
Atualizado às 15:21
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recuso de uma estudante que pedia indenização por danos morais e materiais após descobrir que seu diploma de conclusão do ensino médio era inválido.
A autora fez curso supletivo oferecido por um franqueado da Multi Brasil Franqueadora e Participação Ltda., ingressando, em seguida, na faculdade. No primeiro ano do ensino superior, foi constatado que o supletivo não tinha credenciamento junto ao MEC, fato que impediu a estudante de prosseguir seus estudos.
Dessa forma, ela ajuizou ação contra a Multi Brasil, uma vez que os exames e trabalhos necessários a sua aprovação dependiam da empresa, que, por sua vez, não cumpriu todos os requisitos para representar, validamente, a conclusão do ensino médio.
Na primeira instância, foi julgado procedente o pedido da autora. A empresa recorreu, alegando carência por ilegitimidade passiva por não ter participado no negócio jurídico entre a autora e a franqueada. Ainda segundo a empresa, ela não pode emitir certificado já que não possui credenciamento junto ao MEC, fato de conhecimento geral.
No TJ/SP, o desembargador relator Vianna Cotrim entendeu que não há como falar de ilegitimidade passiva, já que "em se tratando de serviço que se apresenta viciado, a regra a incidir na espécie é a do artigo 18 do CDC, que estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, cabendo à consumidora ajuizar a demanda contra quem melhor lhe aprouver".
Para ele, os danos morais "são evidentes na espécie pois a ausência de reconhecimento do certificado de conclusão do supletivo gerou frustração advinda do gasto dos esforços da autora em curso que não lhe atribuiu o título almejado".
Dessa forma, o TJ/SP manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.110,00, corrigido e acrescido de juros de mora, e negou provimento ao recurso da ré.
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Processo: 0015115-34.2011.8.26.0048
Veja a íntegra do acórdão.