Em razão do vazamento de produto tóxico do navio de propriedade da empresa, o Ibama suspendeu a atividade pesqueira nas baías de Paranaguá e Antonina, acarretando danos aos pescadores. Milhares de processos de indenização se seguiram ao acidente e a Petrobras foi condenada a indenizar vários pescadores paranaenses.
Possibilidade de recurso
No caso tratado pela Corte Especial, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido de um pescador para condenar a Petrobras ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 3.150 mil. Em grau de apelação, a sentença foi mantida e o autor deu início à execução provisória pleiteando a intimação para que a empresa depositasse o valor da condenação e que fossem também arbitrados honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da causa. O TJ/PR aceitou o pedido de pagamento dos honorários.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o fato de ainda haver possibilidade de recurso impossibilita o pedido. "É descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença”, salientou.
Essa posição, conforme pontua, harmoniza-se com entendimento do STJ de que não incide a multa do artigo 475-J do CPC, aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias. Segundo ministro, não é censurável a postura do vencido que, em sede de execução provisória, não paga o que ficou decidido em sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo.
Contradição
O ministro afirmou que não se pode exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa razão, segundo o relator, seria uma contradição aceitar o arbitramento dos honorários.
"Em suma, somente se transcorrido em branco o prazo do art. 475-J - que se inicia com o 'cumpra-se' aposto depois do trânsito em julgado - sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários - distintos daqueles da fase cognitiva - a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC", argumentou.
Porém, por ser a promoção da execução provisória mera opção do credor, o ministro considerou descabido, nesse momento processual, o arbitramento de honorários. "Aquele que experimenta a vantagem, permitida pela lei, de adiantar-se na fase de execução, não pode, por isso, prejudicar em demasia o devedor. Este, também por garantia legal, poderá aguardar o trâmite de todos os seus recursos para então efetuar o pagamento", concluiu.
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Processo relacionado: REsp 1291736
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