Os aprovados ingressaram na Justiça visando nova convocação, mas o TJ/SP indeferiu o pedido, pois considerou que os candidatos têm a obrigação de acompanhar as publicações e comunicados do concurso. Os autores recorreram da decisão.
Publicidade e eficiência
Ao interpor recurso no STJ, os candidatos defenderam a ampla divulgação dos atos dos concursos realizados pela Administração Pública, em especial o ato de convocação dos candidatos, ressaltando a observância aos princípios da publicidade e eficiência.
Além disso, sustentaram que a convocação também deveria ser feita em jornais diários de grande circulação, visto que não se pode exigir do candidato a leitura sistemática do Diário Oficial, por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.
Nova convocação
O relator, em análise do caso, assinalou que o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ. Segundo o ministro, há precedentes do Tribunal firmando o entendimento de que a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação, caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade.
"Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais", salientou.
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Processo relacionado: AREsp 169460
Confira a íntegra da decisão.