Em 1ª instância, os réus foram condenador a pagar pensão mensal vitalícia equivalente a 2/3 de 12 salários, bem como indenização por danos morais equivalente a duzentos salários mínimos. Edinho recorreu da decisão.
De acordo com a defesa do réu, ele foi absolvido em AP sobre o caso e que, portanto, a condenação na esfera cível deveria ser afastada, uma vez que não foi ele quem atropelou a vítima. Também pedia, subsidiariamente, a redução dos danos morais arbitrados.
Para o desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator, a decisão de 1º grau analisou de forma "irrepreensível" os fatos ocorridos durante o acidente. Segundo seu entendimento, o fato de Marcilio ter atingido o homem não afasta a conduta "negligente, imprudente e imperita" de Edinho.
"O ato praticado pelos réus é temerário. O 'racha' é proibido pela legislação de trânsito, sendo que, na sua prática, os condutores assumem o risco da ocorrência de qualquer acidente que possam causar", finalizou o magistrado, que negou provimento ao recurso do ex-goleiro.
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Processo: 0026309-32.1997.8.26.0562
Confira a decisão.