O MP ajuizou ACP pugnando a declaração de nulidade de dois contratos administrativos firmados entre o advogado e a prefeitura, com o argumento de que não houve processo licitatório para os pactos. O órgão então, requereu a condenação da ex-prefeita e do causídico por atos de improbidade, de acordo com a lei 8.429/92.
Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido do MP por entender que as peças elaboradas pelo advogado eram simples, não justificando a fixação de seu pagamento em R$ 18.600. Concluiu que fosse declarada a nulidade dos contratos, contudo, sem impor a condenação de ambos por improbidade. O advogado e a ex-prefeita também foram condenados à restituir os valores ao erário. Em 2ª instância, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP admitiu a intervenção da OAB/SP (ora recorrente) na qualidade de assistente simples e manteve a sentença.
Em sua decisão, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou quer para fins de condenação do agente público e de terceiros no ressarcimento ao erário, via de regra, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ou do terceiro e o dano causado ao ente Estatal, sendo insuficiente a mera presunção do prejuízo ao Estado.
Para o ministro não se afigura a análise da razoabilidade da quantia paga ao advogado exclusivamente pelas petições por ele elaboradas, pois o objeto do contrato é mais amplo, "abrangendo o acompanhamento de Ação Civil Pública, Inquérito Civil Público, Processos de Mandado de Segurança e Procedimento dos Concursos Públicos realizados no Município".
De acordo com Maia Filho, os serviços foram inegavelmente prestados, de maneira que a falta de equidade entre os serviços pactuados e a contraprestação do ente municipal somente poderiam ser averiguados se houvessem provas concretas, firmes e contundentes acerca de eventual superfaturamento ou discrepância entre a quantia acordada e o valor de mercado.
O presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, Ricardo Toledo Santos Filho, lembra que o advogado realiza trabalho intelectual, singular , especializado, que é impossível ser exposto numa competição licitatória, para ser mensurado pelo menor preço.
"Está assentada a jurisprudência sobre a dispensa de processo licitatório na contratação de serviços advocatícios, mas são recorrentes os processos que contestam esse entendimento e querem apontar uma ilegalidade, que não existe", aponta o presidente da OAB/SP, Marcos da Costa.
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Processo relacionado: REsp 1.181.806
Confira a íntegra do acórdão.
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