Ao analisar a ação, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, afirmou que, embora os honorários compactuados entre as partes não tenham seu percentual limitado por lei, não é admissível uma remuneração desproporcional. Para ele, devem ser observados critérios que, "de um lado, não devem promover o aviltamento dos honorários advocatícios devidos aos causídicos, mas, de outra banda, tampouco devem implicar em desequilíbrio entre a remuneração e o serviço prestado".
Segundo o magistrado, a estipulação dos honorários no correspondente à "totalidade da geração do atrasado", constitui "nítida inobservância ao princípio da boa-fé contratual, resultando em desequilíbrio contratual, o que possibilita, sim, a revisão do valor pactuado". Votou, então, pelo não provimento ao recurso.
Por unanimidade, a câmara acompanhou o voto do relator, a fim de limitar o valor dos honorários a 20% da vantagem obtida pelo apelado, condenar os advogados a restituírem o valor atualizado de R$ 56 mil e a indenizarem o aposentado pela multa aplicada pela Receita Federal, no montante de R$ 20 mil.
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Processo: 2012.007061-9
Confira a decisão.