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Novo Código Comercial traz profissões intelectuais e artistas para o Direito Empresarial

O tratamento dado ao tema pelo CC é exatamente o contrário: de um lado, as sociedades empresariais; de outro, as chamadas sociedades simples, formadas exatamente por profissionais intelectuais e artistas.

29/11/2013

Ao dispor sobre as sociedades empresariais, o relatório final do anteprojeto para o novo Código Comercial, aprovado pela comissão de especialistas no último dia 18, inovou: sob o nome de sociedade profissional, trouxe para o âmbito do Direito Empresarial as sociedades formadas por profissionais liberais, artistas e outros trabalhadores intelectuais. O tratamento dado ao tema pelo CC é exatamente o contrário: de um lado, as sociedades empresariais; de outro, as chamadas sociedades simples, formadas exatamente por profissionais intelectuais e artistas.

A sociedade profissional

A sociedade profissional não é um novo tipo societário. O anteprojeto prevê que ela pode adotar qualquer um dos quatro tipos societários admitidos (nome coletivo, conta de participação, limitada ou anônima), desde que não haja incompatibilidade, no caso de profissão regulamentada, com norma da legislação profissional aplicável. Trata-se, propriamente, de uma qualificação da sociedade, de que decorre a sujeição a determinadas regras específicas, mais apropriadas ao seu perfil: possibilidade de contribuição em serviços, voto por cabeça nas deliberações sociais, controle e administração por profissionais habilitados, regime próprio para a dissolução ou liquidação de quota por morte de sócio:

"Art. 324. Sociedade profissional é a constituída para proporcionar o exercício em comum de profissão intelectual ou regulamentada.

Art. 325. Salvo quando expressamente não for permitido pela lei ou regulamento da profissão, à sociedade profissional é facultada a organização de sua atividade como empresa, bem como a adoção de qualquer um dos tipos societários previstos no artigo 184.

Art. 326. A sociedade profissional rege-se pelas disposições estabelecidas para a respectiva profissão, sendo-lhes aplicáveis subsidiariamente, no que forem compatíveis, as deste Título e as do tipo societário adotado."

Observadas, se houver, as normas societárias constantes do respectivo estatuto profissional (como é o caso, por exemplo, dos advogados), os profissionais que exerçam atividade intelectual poderão optar pela constituição de uma sociedade de natureza empresarial ou de natureza profissional. Se o ato constitutivo contiver cláusula expressa qualificando a sociedade como profissional, submete-se ao regime correspondente; omisso, será uma sociedade como as demais empresárias.

Corroborando a previsão contida na Parte Geral, segundo a qual "Apenas a sociedade de profissão intelectual pode ser constituída por contribuições em serviços" (art. 178, § 3º), lê-se:

"Art. 329. O sócio pode contribuir para a sociedade apenas com seu trabalho, se compreendido nas atividades típicas da profissão correspondente ao objeto social.

§ 1º. Neste caso, o contrato social deve estabelecer o percentual dos lucros a que tem direito o sócio que contribui exclusivamente com trabalho, o peso do seu voto e outras disposições adequadas para reger sua atuação.

§ 2º. Salvo quando autorizado pelo contrato social, ao sócio que contribui exclusivamente com trabalho é vedado o exercício de sua atividade profissional fora do âmbito da sociedade, sob pena de exclusão.

§ 3º. O sócio que contribui exclusivamente com trabalho pode ser excluído pelo sócio controlador se os resultados de sua contribuição forem insatisfatórios, em termos de qualidade ou eficiência, ou não atenderem às legítimas expectativas da sociedade."

Críticas

Para os críticos do texto, a inclusão do profissional liberal, intelectual ou artista no Direito Empresarial não faz sentido em virtude da diferença de lógica a presidir as duas searas: no trabalho intelectual não haveria produção em massa; enquanto o objetivo de intelectuais e artistas seria a criação, o do empresário seria a produção ou distribuição. Citam, ainda, "uma valoração social diferente" para as duas atividades.

Outra fonte de preocupação seria a responsabilidade solidária prevista para os sócios:

"Art. 331. O sócio da sociedade profissional responde solidariamente com ela pelos prejuízos que causar a terceiro na prestação de serviços típicos da profissão abrangida pelo objeto social, independentemente do tipo societário adotado. (grifo nosso)

Parágrafo único. A responsabilidade profissional prevista no respectivo regulamento legal da profissão não é afetada pela circunstância de terem sido prestados os serviços profissionais por meio de sociedade profissional."

A propósito, lembra-se a autorização para a exceção prevista na Parte Geral:

"Art. 179. A sociedade regularmente constituída é ente dotado de personalidade jurídica, capaz de direitos e obrigações para a persecução de seus fins, com patrimônio próprio e distinto dos de seus sócios. § 1º. Responde a sociedade pelas obrigações que contrair ou que lhe forem atribuídas, as quais não são extensivas a seus sócios, salvo se norma legal aplicável ao tipo societário adotado contiver expressa previsão de responsabilização solidária ou subsidiária.

§ 2º. Quando a lei imputar ao sócio responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais, a responsabilização só pode ser efetivada depois de completamente exaurido o patrimônio social."

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