Novo Código Comercial cerca de cautelas a desconsideração da personalidade e simplifica limitadas
Para os autores do anteprojeto, a aplicação correta da teoria da desconsideração aperfeiçoa o princípio da autonomia patrimonial ao suspender episodicamente a eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica.
Da Redação
quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Atualizado em 27 de novembro de 2013 14:29
Na mesma linha da preocupação com os princípios do Direito Comercial que estariam sendo preteridos pelas decisões judiciais, o relatório final para o novo Código Comercial aprovado no último dia 18 pela comissão de especialistas dedica alguns artigos para marcar os contornos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Nascido a partir de construção doutrinária para aplicação em casos excepcionais, o instituto teria caído nas graças de julgadores e passado a ser aplicado a torto e a direito, em nítida falta de compreensão do princípio da autonomia patrimonial, pilar do Direito Empresarial e responsável pela tutela da confiança e do empreendedorismo.
Para os autores do anteprojeto, a aplicação correta da teoria da desconsideração aperfeiçoa o princípio da autonomia patrimonial ao suspender episodicamente a eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, mas não deve substituir, em absoluto, o instituto. Por essa razão, vê-se na exposição de motivos que "o anteprojeto disciplina a matéria com mais detalhamento, exatamente com o objetivo de contribuir para a superação dessas distorções (...)."
Com esse intuito nasceram os artigos 196 a 199, responsáveis pelo delineamento do instituto. É de se notar na redação do caput do art. 196, abaixo, o rol taxativo das hipóteses em que poderá ocorrer a desconsideração:
Art. 196. Em caso de confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da forma societária ou de fraude perpetrada por meio da autonomia patrimonial da sociedade, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica própria desta, mediante requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, quando intervier no feito, para imputar a responsabilidade ao sócio ou administrador.
§ 1º. Será imputada responsabilidade exclusivamente ao sócio ou administrador que tiver praticado a irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
§ 2º. Em caso de atuação conjunta na realização da irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a responsabilidade dos envolvidos será solidária.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, cada um dos responsabilizados responderá, em regresso, proporcionalmente à respectiva participação na irregularidade que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Merece especial destaque a disposição do art. 197, a verdadeira pedra de toque da cautela pretendida pelo legislador:
Art. 197. A simples insuficiência de bens no patrimônio da sociedade para a satisfação de direito de credor não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica.
E no artigo seguinte, a proibição da decretação ao final, só na sentença, pegando a todos os participantes do processo de surpresa, sem que tivessem se manifestado a respeito:
Art. 198. A imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, ou a outra sociedade, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, só pode ser determinada pelo juiz, para qualquer fim, em ação ou incidente próprio, depois de assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. (grifos nossos).
Sociedades Limitadas
Um dos pontos nevrálgicos de toda a mudança trazida pelo CC para o Direito Empresarial foi a disciplina imposta para as até então sociedades por quotas de responsabilidade limitadas, chamadas a partir de então apenas de sociedades limitadas.
No dizer de boa parte da doutrina, ao alterar completamente o modo de administração e deliberação nas limitadas, o CC teria criado tantos problemas que a teria tornado praticamente inviável. Buscando "a restauração do seu caráter predominantemente contratual" o texto do relatório final do anteprojeto para o novo Código Comercial busca simplificar as exigências formais para esse tipo societário, com a restauração da possibilidade de quotas preferenciais.
Art. 306. O contrato social pode instituir quotas preferenciais que atribuam a seus titulares a prioridade no recebimento de dividendos mínimos, fixos ou diferenciais, cumulativos ou não, ou para lhes conferir o direito de eleger um dos administradores.
§ 1º. A outorga de qualquer das vantagens previstas neste artigo pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
§ 2º. O contrato social pode estabelecer a supressão ou limitação do exercício do direito de voto pelo sócio titular de quotas preferenciais.
§ 3º. O número de quotas preferenciais com supressão ou limitação do direito de voto não pode superar a metade do capital social.
§ 4º. O sócio titular de quotas preferenciais, com direito de voto suprimido ou limitado, readquire o seu exercício quando as vantagens previstas no contrato social não se tornarem efetivas por três exercícios sociais consecutivos.
Art. 307. O contrato social pode instituir conselho de administração, regulando sua composição, competência e funcionamento, respeitados os direitos essenciais dos sócios.