A votação do projeto do novo CPC (PL 8.046/10) foi adiada para esta terça-feira, 5. Muitos são os pontos polêmicos do texto a ser votado pelo plenário da Câmara e, entre eles, os honorários de sucumbência dos advogados públicos.
O texto do relator deputado Paulo Teixeira inclui no art. 85 (“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”) a previsão:
"§ 20. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei."
O advogado público sujeita-se ao Estatuto da OAB, que considera em seu art. 3º, § 1º, que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.
Diversas entidades representativas da classe fazem lobby em favor da previsão dos honorários constante no texto de Paulo Teixeira. A diretora-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, Simone Ambrósio, disse recentemente que o percebimento dos honorários de advocatícios caracteriza um direito e prerrogativa da profissão de advogado, portanto os advogados públicos federais devem recebê-los.
“O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê o pagamento de honorários a qualquer advogado, seja público ou privado. Os honorários não são receita da União e sim a contraprestação por serviços prestados pelos advogados públicos Federais”, explicitou Simone.
Sobre a questão, vale frisar que o regime de contratação do advogado público é revestido de particularidades distintas da atuação do advogado profissional liberal. O advogado público é remunerado mensalmente, com direito a férias, 13º, benefícios, aposentadoria – bem diferente dos causídicos da iniciativa privada.