A autora ajuizou ação contra um jornal da região do ABCD paulista sob o argumento de ter sido ofendida por reportagem veiculada no periódico, inclusive com publicação de sua imagem. Afirmou que o conteúdo da matéria é difamatório e vexatório, por tornar pública sua inadimplência.
O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente. "Há provas de que a autora concordava com a presença dos jornalistas e contribuí a com a realização da reportagem, haja vista que prestou até mesmo declarações ao repórter", constatou o juízo da 1ª vara Cível de Diadema/SP. A autora recorreu.
Ao analisar a matéria, o relator ressaltou que a configuração da responsabilidade civil em matéria jornalística, impõe a demonstração do abuso no exercício do dever de informar. Para ele, não ficou demonstrado tal abuso no caso em análise.
"Não se questiona, presentemente, a inadimplência da apelante. O intuito da reportagem residia, justamente, em narrar a execução de liminar de reintegração de posse, levada a efeito em face de pessoa idosa", afirmou o magistrado ao destacar o caráter jornalístico do conteúdo veiculado.
Negou, então, provimento ao recurso, devido à ausência de ilicitude do texto jornalístico. Entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores.
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Processo: 9247398-25.2008.8.26.0000
Confira a decisão.