Reportagem da Veja não gerou dano moral ao deputado Valdemar Costa Neto
O deputado deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da indenização de R$ 200 mil pleiteada.
Da Redação
terça-feira, 22 de outubro de 2013
Atualizado às 09:39
A 2ª turma Cível do TJ/DF negou pedido de indenização por danos morais do deputado Federal Valdemar Costa Neto contra a Editora Abril e um jornalista, por divulgação da matéria "O Mensalão do PR", na Veja.
O parlamentar alegou que a reportagem veiculada afirmou sua participação em um esquema de superfaturamento de obras, cobrança de propina e tráfico de influência junto ao Ministério dos Transportes. Segundo ele, a notícia é difamatória, caluniosa e atingiu sua honra e imagem.
A editora sustentou que "a revista se limitou a veicular as informações com base no que consta em investigações policiais, atuando dentro de uma linha editorial respeitável e séria, amparada em dados concretos".
Em 1ª instância, a 5ª vara Cível de Brasília/DF julgou improcedente a indenização pleiteada pelo deputado sob o fundamento de que a "liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional".
Ao analisar recurso, o desembargador Sérgio Rocha afirmou que "os réus agiram no exercício regular dos direitos constitucionais e fundamentais de acesso à informação e de liberdade de pensamento", o que de a acordo com o artigo 188, inciso I, do CC, "não constitui ato ilícito absoluto ou extracontratual hábil a ensejar indenização por dano moral como pretende o autor", ressaltou.
O desembargador salienta que "os réus não atuaram com a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, mas se limitaram a narrar os fatos que tiveram notícia por meio de diversos canais". Segundo ele, em muitos trechos, são utilizadas aspas para identificar a narrativa de outra pessoa.
O deputado deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da indenização de R$ 200 mil pleiteada.
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Processo: 0040269-29.2011.807.0001