No pedido de providências, o MPF afirma que a resolução recém-aprovada pelo Tribunal de RR, que deferiu o direito aos servidores com relação ao período compreendido entre 1º/5/07 e 19/12/11 ofende o disposto nas resoluções 19.966/97 e 22.071/05, do TSE, que regulamentavam o pagamento do benefício no período alcançado pelos pagamentos retroativos.
Afirma que o entendimento partiu da portaria conjunta 05/11, que unificou o valor do mencionado benefício para todos os servidores do Poder Judiciário da União. Argumenta ainda que as ações judiciais individualmente propostas por servidores em busca do mesmo direito vem sendo reiteradamente julgadas improcedentes.
Conforme esclareceu o TRE/RR, a resolução impugnada foi aprovada em sessão do pleno e, não obstante sua aprovação, a diretoria-Geral ainda não efetuou o pagamento dos valores, não havendo previsão para tal.
Para a conselheira Gisela Gondin Ramos, relatora, o TRE roraimense extrapolou os limites de sua competência e o princípio da legalidade ao aprovar a resolução uma vez que, durante o período abrangido pelo ato, a matéria esteve regida por norma do TSE que, "longe de estabelecer qualquer vinculação entre os valores recebidos pelos servidores da Justiça Eleitoral a título de auxílio-alimentação ao valor do mesmo benefício para os servidores dos Tribunais Superiores, afirmava, em regra expressa, a opção pela regionalização dos valores dos benefícios".
Segundo ela, não havia no citado período - compreendido entre maio de 2007 e dezembro de 2011 - qualquer dispositivo legal que estabelecesse, expressamente, o direito dos servidores da Justiça eleitoral de RR à equiparação dos valores. Conforme lembrou, o valor unificado do auxílio-alimentação para os órgãos do Judiciário da União só foi estabelecido com a portaria conjunta 5/11, dos Tribunais Superiores e do TJ/DF, que fixou o valor mensal de R$ 710 a ser pago a partir de 20 de dezembro de 2011.
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Processo: 0002476-84.2013.2.00.0000