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Considerações sobre ajuda-alimentação

A autora disserta sobre as regras do benefício alimentação no contrato de trabalho, em especial quanto à obrigatoriedade de seu fornecimento, previsão legal e sua natureza jurídica.

terça-feira, 30 de julho de 2013

Atualizado em 29 de julho de 2013 13:44

Não são raras as vezes em que certas dúvidas e incertezas surgem em relação às regras do benefício alimentação no contrato de trabalho, em especial quanto à obrigatoriedade de seu fornecimento, previsão legal, sua natureza jurídica e os efeitos advindos da sua concessão pela empresa. Em razão disso, procuramos esclarecer neste breve artigo, despretensiosamente, algumas das principais dúvidas sobre o tema, sob a ótica do Direito do Trabalho, a fim de auxiliar em especial os profissionais da área de gestão de recursos humanos e relembrar alguns conceitos aos profissionais que se ativam na Justiça Trabalhista.

Inicialmente, é bom relembrar que o fornecimento de alimentação ao trabalhador, diferentemente de outros benefícios que podem erigir de um contrato de trabalho, em regra, não é obrigatório, inexistindo na legislação trabalhista ou extravagante, obrigação legal de fornecimento. Entretanto, a obrigação de fornecimento da ajuda alimentação, como se verá adiante, poderá surgir através dos instrumentos de negociação coletiva, sejam eles acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Assim é que, em regra, como se disse, não há obrigação de fornecimento da ajuda alimentação pelo empregador ao empregado. Entretanto, o fornecimento espontâneo pelo empregador, de forma habitual, adere ao contrato de trabalho e ao patrimônio contratual e remuneratório do trabalhador e não poderá ser suprimido, surgindo daí a obrigação contratual de fornecimento ao trabalhador, esta que se estenderá também aos seus iguais, tendo em vista o princípio de igualdade e isonomia de tratamento, previsto no art. 5º, da CLT, e recepcionado pelo caput do art. 5º, da CF.

Quanto à natureza jurídica, o art. 458, da CLT, estabelece como regra a natureza salarial da alimentação, dentre as demais utilidades que poderão ser fornecidas gratuitamente ao trabalhador por decorrência do contrato de trabalho (moradia, vestuário, educação, etc.). A natureza indenizatória do benefício surgirá apenas na hipótese de participação e inscrição da empresa junto ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela lei 6.321/76 e regulamentado pelo decreto 5/91.

Assim, temos que:

Quanto à obrigatoridade de seu fornecimento, a concessão pela empresa de qualquer benefício relativo à alimentação do trabalhador não é exigência legal, mas poderá surgir como obrigação prevista nos instrumentos normativos aplicáveis, decorrentes das negociações coletivas entabuladas pelas categorias profissional e patronal.

Quanto à sua natureza jurídica, a CLT (decreto-lei 5.452/43), dispõe em seu art. 4581 que a regra é a natureza salarial da alimentação fornecida pela empresa ao seu empregado, gerando reflexos nas demais parcelas remuneratórias do contrato de trabalho, tais como depósitos fundiários, férias, 13º salários e, inclusive, nas contribuições previdenciários.

Tal entendimento também foi posteriormente pacificado entre os tribunais regionais através da publicação da súmula 241, do TST:

VALE REFEIÇÃO - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - SALÁRIO-UTILIDADE - ALIMENTAÇÃO - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Tendo em vista o alto custo gerado às empresas pelo fornecimento voluntário e espontâneo do benefício, especialmente quanto à tributação incidente, e a fim de incentivar os empresários a fornecer alimentação ou ajuda correspondente, muitas categorias profissionais conquistaram através das negociações coletivas a concessão obrigatória pelas empresas, em contrapartida da natureza indenizatória do benefício, sem repercussões nas demais parcelas do contrato, o que não representa, de qualquer forma, aceitação unânime dos tribunais, eis que encontramos muitos entendimentos que declaram a natureza salarial do benefício ajuda alimentação, independentemente de previsão indenizatória em instrumento coletivo, sob a inteligência de que a natureza do benefício não é passível de negociação.

Exemplo é o julgado da 5ª câmara do TRT de Campinas/SP:

VALE-ALIMENTAÇÃO - ESTIPULAÇÃO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - Ainda que admitida a estipulação normativa referente à concessão do vale-alimentação, tal circunstância, por si só, não tem o condão de modificar a natureza jurídica da parcela, uma vez que o caráter indenizatório do título emerge, apenas, na hipótese de a empresa encontrar-se filiada ao "PAT", nos termos da Lei nº 6.321/76 . Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. (TRT-15ª R. - RO 49100-63.2009.5.15.0066 - (21521/10) - 5ª C. - Rel. Lorival Ferreira dos Santos - DOE 15.04.2010 - p. 796)

Em suma, a concessão do benefício alimentação não é obrigatória, se não houver previsão normativa a respeito; e, em caso de fornecimento espontâneo, o mesmo gera incidências e tributação, tendo em vista a natureza salarial da parcela, prevista no art. 458, da CLT. Como referido alhures, a natureza indenizatória do benefício surgirá apenas na hipótese de participação e inscrição da empresa junto ao PAT, instituído pela lei 6.321/76 e regulamentado pelo decreto 5/91.

O referido programa (PAT) foi criado pelo Governo Federal como forma de incentivar as empresas a conceder aos seus trabalhadores de baixa renda uma ajuda alimentação, por meio da lei 6.321/76, que faculta às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos seus trabalhadores em até 4% (quatro por cento) do imposto de renda.

Assim, a inscrição no PAT pelas empresas é atrativa por decorrência dos incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal, além de declarar a natureza indenizatória do benefício alimentação concedido, evitando-se as repercussões salariais previstas no art. 458, da CLT.

É importante frisar que a finalidade do PAT é melhorar a alimentação - situação nutricional - dos trabalhadores de baixa renda, entendidos como tal aqueles que auferem renda de até cinco salários mínimos, visando promover a saúde e prevenir as doenças relacionadas ao trabalho. Assim, a prioridade é o trabalhador considerado de baixa renda, o que não exclui, entretanto, aqueles que percebem remuneração maior, desde que os primeiros estejam garantidos prioritariamente em sua totalidade.

O art. 3º2, parágrafo único da portaria 3/023 editada pelo MTE estabelece que em caso de extensão do benefício aos trabalhadores de maior renda fica proibida a concessão para estes em valores maiores àqueles concedidos aos trabalhadores de baixa renda. Isto porque, não devemos olvidar, o objetivo principal do PAT não é a isenção fiscal, mas sim a melhoria da alimentação no aspecto nutricional dos trabalhadores de baixa renda, visando a promoção da saúde e prevenção de doenças e, principalmente, de acidentes do trabalho.

Assim, se a empresa estiver cadastrada e atender às regras do PAT, além dos incentivos fiscais relativos ao imposto de renda, possui os incentivos de isenção dos recolhimentos fundiários e previdenciários, como já está pacificado, inclusive, pelo TST, através da orientação jurisprudencial da SDI -I 133.

AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

Todavia, se a empresa fornecer o benefício e não estiver cadastrada no PAT, deverá fazer o recolhimento do FGTS e do INSS sobre o valor do benefício concedido ao trabalhador.
Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT - DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO - O benefício uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela reclamada, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, situação da reclamante. Entendimento em sentido contrário violaria o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, além de contrariar o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 51, item I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 1590-12.2012.5.08.0206 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe 30.05.2013 - p. 1320)

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal" (Orientação jurisprudencial nº 133 da SBDI-I desta Corte superior). Afirmado pela Corte de origem que a reclamada participa do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, resulta afastado o caráter salarial da parcela paga a título de ajuda-alimentação, nos termos do entendimento já pacificado no âmbito desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 935940-56.2005.5.12.0037 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJe 30.05.2013 - p. 1129)

VALE ALIMENTAÇÃO - ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT - INTEGRAÇÕES INDEVIDAS - Ante a adesão da ré ao PAT, o valor recebido a título de vale alimentação não tem caráter salarial, na esteira da orientação jurisprudencial nº 133, da c.sdi-i, do tribunal superior do trabalho. Integrações indevidas. Improcedência do pedido que se mantém. (TRT-02ª R. - Proc. 0001258 - (20130149408) - Relª Juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DJe 05.03.2013 )

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - SALÁRIO IN NATURA - A concessão de benefício de alimentação subsidiada por negociação coletiva ou por meio do programa de alimentação ao trabalhador (PAT) não configura natureza salarial, mas benefício social visando melhores condições ao trabalhador (OJ-133 SDI1 TST. Artigo 3º da Lei 6.321/76 e o artigo 6º do Decreto 5/91). (TRT-02ª R. - RO 20120093206 - (20130086384) - 3ª T. - Relª Juíza Rosana de Almeida Buono - DOE/SP 20.02.2013 )

SALÁRIO-UTILIDADE - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ANTERIOR AO PAT - NATUREZA SALARIAL - CONFIGURAÇÃO - "Direito do trabalho. Auxílio-alimentação. Natureza salarial. CEF. O benefício de auxílio-alimentação foi instituído pela reclamada anteriormente à própria lei criadora do PAT, implicando na sua natureza salarial da verba paga, por força do art. 458 da CLT . O advento do PAT, nos moldes da Lei nº 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, não implica plena consideração de que a toda parcela a título de alimentação não seja atribuída natureza salarial, mas, tão somente, àquelas pagas nos estritos moldes legais dispostos. Tratando-se de benefício anterior de natureza salarial, repito, pela aplicação do art. 468 da CLT , não poderia ser alterada a natureza, haja vista que nitidamente prejudicial ao trabalhador, justamente em face da perda da integração nas demais verbas do contrato. Nesse espeque, considerando-se a vedação da alteração contratual in pejus, os empregados que, à época de sua admissão, foram beneficiados pelo auxílio-alimentação de natureza salarial anterior à legislação do PAT, têm incorporado em seu patrimônio o direito adquirido à parcela sob tal natureza, constituindo, portanto, salário-padrão, sem prejuízo da distinção com relação àqueles admitidos posteriormente já sob a égide da adesão da reclamada ao PAT. Aplicação do art. 5º, XXXVI, da CF . Recurso provido parcialmente." (TRT-15ª R. - RO 01233-2008-089-15-00-9 - Relª Desª Luciane Storel da Silva - DJe 13.11.2009 )

Em suma, o entendimento prevalente é de que a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador tem natureza salarial, para todos os efeitos legais, contudo, a alimentação fornecida através do PAT tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado. Ainda, mesmo quando a natureza do benefício estiver expressamente declarada nos instrumentos normativos como indenizatória, haverá possibilidade de discussão, existindo o entendimento de que é inviável dispor acerca da natureza do benefício em norma coletiva.

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1 Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

2 Art. 3º - As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

Parágrafo único. O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado.

3 Portaria 03/02 - Baixa instruções sobre a execução do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

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* Ana Paula Paniagua Etchalus é advogada do escritório Cerdeira Advogados e Consultores Legais.




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