A mulher trabalhava no DNPM há 10 anos, prestando serviços para as empresas terceirizadas que forneciam mão de obra ao órgão. Em fevereiro de 2011, ela foi contratada para exercer a função de secretária. Segundo ela, depois que uma empresa venceu licitação promovida pelo departamento foram alteradas "substancialmente" suas funções.
A trabalhadora alegou que o ambiente de trabalho se tornou "degradante" e que pediu demissão por ter sofrido assédio moral, mas não foi atendida, sob o argumento de que a empresa não poderia demiti-la, em razão da sua gravidez. A empresa que venceu a licitação assegurou que aceitou o pedido de demissão e negou a ocorrência do assédio moral.
Acompanhando voto do desembargador Douglas Alencar, a turma considerou que a garantia constitucional de estabilidade da gestante não se presta a garantir a reintegração ou o pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário da gestante que, por livre e espontânea vontade, manifestou o desejo de não mais prestar serviços ao empregador.
O magistrado apontou que o fato de a secretária ter permanecido na empresa até 30/3/12, quatro dias depois do pedido de demissão, não permite concluir que a empresa rejeitou o requerimento da trabalhadora. "Aliás, refoge a lógica supor que a reclamada não acatou a demissão para, quatro dias depois, efetivar a dispensa sem justa causa", assinalou.
Conforme o desembargador Douglas Alencar, o assédio moral alegado pela secretária não foi demonstrado por nenhum meio de prova, devendo ser destacado que a testemunha apresentada por ela não presenciou qualquer atitude discriminatória por parte da empresa.
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Processo: 0001716-20.2012.5.10.0008
Fonte: TRT da 10ª região