Reconhecida estabilidade de gestante em contrato de experiência
A 1ª turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência.
Da Redação
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
Atualizado às 08:57
Justiça do Trabalho
Reconhecida estabilidade de gestante em contrato de experiência
A 1ª turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A turma seguiu o voto do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do STF.
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O TRT da 18ª região, ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea 'b' do ADCT, não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Tribunal Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da súmula encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a 1ª turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.
-
Processo Relacionado : 07-20.2011.5.18.0006 - clique aqui.
__________