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PGR questiona obrigatoriedade de diploma para artistas profissionais

Segundo a PGR, as normas impugnadas contrariam a liberdade de expressão artística porque ingressa num particular irrazoável e desproporcional.

2/10/2013

A PGR impetrou a ADPF 293, no STF, em que requer a suspenção cautelar da eficácia dos arts. 7º e 8º da lei 6.533/78 e dos arts. 8º a 15 do decreto 82.385/78, que regulamentam a profissão de artistas e técnicos em espetáculos e diversões.

Segundo o órgão, os citados dispositivos restringem o registro do artista ou do técnico em espetáculos de diversões a diploma de curso superior ou atestado de capacitação profissional concedido por sindicato.

Para a PGR, os dispositivos lei 6.533/78 "são flagrantemente incompatíveis com a liberdade de expressão da atividade artística (art. 5º, IX, CF), com a liberdade profissional (art. 5º, XIII, CF/88) e com o pleno exercício os direitos culturais (art. 215, caput, CF) porque numa democracia constitucional não cabe ao Estado policiar a arte, nem existe justificativa legítima que ampare a imposição de requisitos de capacitação para o desempenho da profissão relacionada à ate cênica". Sobre os arts. do citado decreto, o órgão alega que "são afetados pela inconstitucionalidade por arrastamento".

Segundo a PGR, as normas impugnadas contrariam "a liberdade de expressão artística porque ingressa num particular irrazoável e desproporcional". O órgão ainda argumenta que o exercício da profissão de artista não traz em si qualquer risco a terceiro, sendo injustificável a fixação de requisitos de acesso à profissão. E que a simples ideia de um órgão público capaz de controlar e estabelecer qualificação mínima para artistas é incompatível com a liberdade de expressão artística.

Em decisão monocrática no dia 30/9, a ministra Cármen Lúcia solicitou informações aos requeridos, Congresso e presidência,  e na sequência, vista à PGR.

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