No caso em análise, uma usina de açúcar e álcool de SP questiona regra estabelecida pela IN/SRP - Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária 3/05, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não exportação.
O TRF da 3ª região entendeu incabível no caso a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
“O tema é constitucional, uma vez que envolve o alcance da interpretação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A limitação instituída pela norma infralegal também pode ser discutida diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista a distinção entre exportadores diretos e indiretos”, afirmou o relator do RExt, ministro Luís Roberto Barroso.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro afirmou que "a controvérsia é relevante do ponto de vista econômico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as empresas brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma trading company, o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm acesso direto ao mercado internacional”.
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Processo Relacionado : RExt 759.244