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Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade entre mãe e filha

3ª turma do STJ nega provimento a recurso de filha que mantinha sociedade com a mãe e pleiteava não ser responsabilizada por desconsideração jurídica da empresa.

17/9/2013

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso de filha que mantinha sociedade com a mãe e pleiteava não ser responsabilizada por desconsideração jurídica da empresa, sob alegação de que não tinha participado das decisões. Segundo o acórdão, não é possível afastar a responsabilidade de uma das sócias quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa.

A pré-executividade foi ajuizada pela filha após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. Ao analisar a ação, o TJ/SE considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas. A autora então recorreu ao STJ, sustentando que o TJ atribuiu interpretação extensiva ao art. 50 do CC, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, contudo, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.

"Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais", disse a ministra. "Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade", acrescentou.

Como no caso analisado pela turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade.

De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.

Confira a íntegra da decisão.

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