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CNJ recomenda a tribunais que não contratem bancas com dispensa de licitação

Debate se deu em julgamento de pedido de providencias que questionava a utilização, pelo TJ/PE, do instituto da dispensa de licitação.

12/9/2013

Nesta terça-feira, 10, o plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, voto que recomenda aos tribunais que não promovam a dispensa de licitação nos casos de concursos para outorga de delegação de notas e registros ou para outros cargos vinculados ao Poder Judiciário.O debate se deu durante o julgamento de um pedido de providências que questionava a utilização, pelo TJ/PE, do instituto da dispensa de licitação, prevista no art. 24, da lei 8.666/93.

O julgamento do pedido de providências havia sido interrompido por um pedido de vista do conselheiro Guilherme Calmon, que apresentou o seu voto. Calmon acompanhou em parte o voto do conselheiro-relator, o ex-conselheiro Bruno Dantas, mas acrescentou a recomendação para que os tribunais não promovam a dispensa de licitação "de forma indiscriminada"

Em seu voto, Bruno Dantas julgou improcedente o pedido, por considerar não haver irregularidade administrativa no ato do TJPE, tendo em vista o dispositivo legal inserido na lei 8.666/93. Na época, Dantas ponderou que a anulação do certame na fase em que já se encontrava acarretaria mais prejuízos aos cofres públicos que o reconhecimento da possibilidade de contratação direta.

Na sessão de 10/9, Calmon acatou essa parte do voto do relator, mas defendeu que as atividades relacionadas à realização de concursos públicos por tribunais não se inserem nas modalidades de serviços previstos no inciso XIII do art. 24 da lei 8.666/93, portanto, demandariam prévia licitação.

Calmon citou precedentes do próprio CNJ, no sentido de que o instituto de dispensa de licitação deve limitar-se aos casos em que o objeto contratual e a natureza da instituição sejam os previstos no dispositivo legal (ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional).

Segundo Calmon, a recomendação contida em seu voto visa "prestigiar o interesse público" e permitir que a administração pública escolha a proposta mais vantajosa, "impedindo pretensa legitimação da contratação direta com base no multicitado art. 24, XIII, da lei n. 8.666/93".

Fonte: CNJ

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