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Motorista dispensado após teste do bafômetro reverte justa causa

Decisão é da 6ª turma do TST.

9/9/2013

A 6ª turma do TST deu provimento, por unanimidade, a recurso de motorista que reivindicava reversão de demissão por justa. O trabalhador foi acusado de ter ingerido álcool antes do serviço, o que foi comprovado por bafômetro. Segundo a turma, contudo, diante do baixo percentual verificado, por uma única vez, não há elementos a determinar falta grave o suficiente para se operacionalizar a dispensa por justa causa.

Em 2011, o motorista, que trabalhava na empresa Gontijo de Transportes LTDA., foi submetido ao teste de bafômetro no início da jornada. Pelo exame, foi detectado 0,007 mg/l de teor alcoólico no seu organismo, o que ocasionou sua demissão por justa causa.

Atualmente, pelo artigo 276 do CBT, qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165, que considera infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.

O trabalhador então ajuizou ação para tentar reverter a justa causa. A decisão de 1ª instância não considerou o nível de teor alcoólico percebido em teste prévio no empregado, motorista de ônibus, por ser baixo. A empresa recorreu da decisão.

Ao analisar a ação, o juízo do TRT da 3ª região entendeu que o fato de o motorista ingerir bebida alcoólica horas antes de desempenhar seu ofício, por menor que seja a concentração de álcool detectada, constitui falta grave, capaz de ensejar a dispensa por justa causa. A matéria então chegou à 6ª turma do TST, que reformou a decisão.

O ministro Aloysio Correia da Veiga, relator, considerou que a postura mais razoável da empresa seria não autorizar o motorista a conduzir o veículo naquele dia e possibilitar mais um teste, "adotando como medida de censura a advertência ou suspensão no dia".

Aloysio ressaltou que, ainda que se trate de motorista profissional, o teor alcoólico foi constatado num único teste, e sabe-se que o etilômetro tem média de falha percentual de 0,04%, superior à dosagem do motorista. Outro aspecto considerado foi o fato de o empregado ter mais de 16 anos de trabalho, "sem qualquer pecha de desidioso", e aquela foi a única vez em que não passou no teste.

Segundo o relator, não houve evidência de que a conduta do motorista fosse habitual, capaz de enquadrá-lo na alínea "f" do art. 482 da CLT como justa causa para a rescisão do contrato. Para ele, não há qualquer alusão a embriaguez do motorista, e deve ser adotada a gradação legal, "com o fim de se dar máxima efetividade ao princípio que consagra a proteção ao trabalho como direito constitucional", concluiu.

Confira a decisão.

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