Nesta segunda-feira, 2, foi publicado no DeJT o ato 589/SEGJUD.GP, que regulamenta a tramitação de processos em segredo de Justiça no TST. Segundo o texto, as decisões proferidas em sigilo não devem conter dados que permitam identificar as partes envolvidas e não serão indexadas na base de pesquisa de jurisprudência. O acesso aos autos será restrito às partes, seus advogados e ao MPT para emissão de parecer.
Nos processos em grau de recurso em que já houver indicação de segredo de justiça no juízo de origem, o registro será mantido na autuação no TST. A regulamentação dispõe também que nas ações originárias deverá haver pedido expresso nesse sentido, para que a autuação seja feita com esse indicador e as partes cadastradas apenas com as iniciais dos nomes ou razão social.
O sigilo é garantido no art. 93, inciso IX, da CF, somente nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, e no artigo 155 do CPC, nos casos em que o exigir o interesse público e aqueles que dizem respeito a direito de família. Se o relator considerar ausentes tais elementos, poderá determinar a retificação do registro de trâmite e suspender o segredo de Justiça.
Confira a íntegra do ato.